Lei Ordinária nº 4.184/1999
DISPÕE SOBRE A TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E A TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
LEI Nº 4184 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E A TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Da Incidência
Art. 1º - A Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador, respectivamente: I - Os Serviços Prestados na análise dos projetos de Sistemas de Prevenção Contra Incêndio e Pânico; II - A utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico de combate a incêndio, pânico, resgate e remoção em acidentes automobilísticos, salvamentos aquáticos, terrestres e aéreos, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição. Do Contribuinte
Art. 2º - São contribuintes: I - Da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, os proprietários das obras de construção destinadas a uso empresarial ou residencial multifamiliar, tipo apartamento, contendo mais de 02 (dois) pavimentos ou área construída igual ou superior a 750 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados; II - Da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, os proprietários de imóveis residenciais unifamiliares e multifamiliares, os proprietários de imóveis de uso empresarial industrial, comercial, profissionais liberais e autônomos, firmas individuais ou coletivas. Parágrafo Único - Considera-se abrangida pelo item II desse artigo, cada unidade residêncial, tais como casas, apartamentos, lojas, sobrelojas, escritórios, salas, boxes, armazéns, estabelecimentos, depósitos, bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio de qualquer natureza. Da não Incidência
Art. 3º - A Taxa referenciada no art. 1º não incide: I - Os prédios públicos, federais, estaduais e municipais, exceto aqueles pertencentes às entidades da administração indireta; II - Os imóveis residenciais com menos de 50 (cinqüenta) metros quadrados de área construída bem como aqueles contemplados com isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), concedida em função do valor venal do imóvel; III - Os templos de qualquer culto e os Imóveis pertencentes as instituições de Assistência Social e aos partidos políticos. IV - As estruturas móveis, de caráter temporário, do tipo: palco, camarotes, arquibancadas, arenas de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais e de lazer, com exceção da taxa de vistoria. (Redação acrescida pela Lei nº 8237 /2017) Da Base de Cálculo
Art. 4º - Os valores das taxas referidas no artigo 1º desta Lei, serão determinados tomando-se como referência: I - A área do imóvel, construída ou projetada; II - A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE); III - O tipo ou padrão da construção; IV - O risco de Incêndio em virtude da atividade econômica explorada.
Art. 5º - Para fins de cálculo, os valores da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, serão determinados pela expressão: i = UFP/SE (3+ A. Z. Fr), onde: i = valor da taxa; UFP/SE = Unidade Fiscal do Estado de Sergipe A = área do imóvel, construída ou projetada; Z = coeficiente variável em função da área, sendo: 0,03 (até 750 m² de área); 0,02 (área excedente a 750 m², até 10.000 m²); 0,01 (área excedente a 10.000 m²); Fr - coeficiente variável em função do risco de incêndio: Para Risco de Classe A, Fr será igual à 01; Para Risco de Classe B, Fr será igual à 02; Para Risco de Classe C, Fr será igual à 03.
Art. 6º - O cálculo a que se refere o artigo anterior não se aplica a hipótese da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, devida por proprietários de imóveis residenciais, cujo valor corresponderá ao produto da multiplicação de 1 (uma) UFP/SE pela área do imóvel e pelo coeficiente variável, em função do tipo padrão de construção.
§ 1º - Para efeito de apuração da base de cálculo das taxas referendadas no artigo 1º desta Lei, tomar-se-á como base a área construída consignada no respectivo cadastro imobiliário municipal.
§ 2º - Na hipótese de o imóvel não se encontrar, por qualquer razão, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal, a base de cálculo será apurada mediante levantamento da área efetivamente construída. Do Pagamento, do Controle e da Fiscalização
Art. 7º - A Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio serão recolhidas, junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária autorizada, no município onde estiver localizado o imóvel através de documentação de arrecadação (DAR).
§ 1º - O recolhimento da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, será efetuado mediante utilização de Documento de Arrecadação (DAR), através da rede bancária autorizada, em conta especial, a qual deverá ser repassada integralmente, ao Fundo Especial da Segurança Pública, cujo vencimento constará do documento de arrecadação.
§ 2º - O recolhimento da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, será efetuado, anualmente, até 30 de janeiro do exercício correspondente mediante utilização de Documento de Arrecadação (DAR), através de rede bancária autorizada, em conta especial, a qual deverá ser depositada integralmente, ao Fundo Especial de Segurança Pública (FUNESP), se outro prazo não for fixado em portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública ou em convênio celebrado na forma da legislação pertinente, com os valores constantes do Anexo I a presente Lei.
§ 3º - O equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total arrecadado ou recolhido, em função das taxas de que trata a presente Lei, serão obrigatoriamente, gastos em aquisição e reformas de viaturas e equipamentos e treinamento de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
Art. 8º - A fiscalização do recolhimento das Taxas a que se refere essa Lei cabe aos agentes fiscais estaduais lotados no Município onde estiver situado o imóvel, com o apoio dos demais órgãos interessados, especialmente o Corpo de Bombeiros. Da Mora
Art. 9º - O pagamento espontâneo da Taxa fora do prazo, deverá ser acrescido das multas abaixo: I - 2% (dois por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento; II - 4% (quatro por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto para o pagamento; III - 10% (dez por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento. IV - 2% (dois por cento) a cada mês, sobre o valor acumulado, se o pagamento da Taxa ultrapassar os 90 (noventa) dias. Das Penalidades
Art. 10 - O não pagamento da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio por mais de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o seu recolhimento, além das multas previstas no artigo 10, implicará nas sanções abaixo descriminadas: I - Inscrição na dívida ativa do Estado, se o devedor for comerciante, industrial, ou desenvolver qualquer atividade com fins lucrativos; II - Impedimento do devedor de participar de qualquer processo de aquisição de bens móveis ou imóveis para órgãos públicos, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações, cujo o Estado seja acionista majoritário, independente do valor percentual de sua participação; III - Impedimento do devedor de obter o Certificado de Regularidade Fiscal (CRF) da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - Inscrição na dívida ativa do Estado, se o devedor for pessoa física. Das Disposições Finais
Art. 11 - O Secretário de Estado da Segurança Pública, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, fixará, através de ato administrativo, as áreas de atuação de cada unidade de Bombeiros, para efeito de incidência da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio.
Art. 12 - O produto da arrecadação, proveniente da cobrança das Taxas de que trata a presente Lei, será integralmente repassado ao FUNESP (Fundo Especial de Segurança Publica), automaticamente com o seu recolhimento pela rede bancária.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO