Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.191/1999

DETERMINA A INCLUSÃO, NO CURRÍCULO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE OFICIAL, DA DISCIPLINA INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4191 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

DETERMINA A INCLUSÃO, NO CURRÍCULO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE OFICIAL, DA DISCIPLINA INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica, por força desta Lei, incluído no currículo dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede oficial de ensino do Estado de Sergipe, a disciplina INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação, num prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, expedirá resolução determinando o programa mínimo e as séries em que será ministrada a disciplina de que trata ao art. anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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