Lei Ordinária nº 4.196/1999
ALTERA OS ARTIGOS 31, MODIFICADO PELA LEI Nº 4.033, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998, 43 E 45, REFERENTES A ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E A PARCELAMENTO DE DÉBITOS, DA LEI Nº 3.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO ICMS, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 4.160, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
LEI Nº 4196 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
ALTERA OS ARTIGOS 31, MODIFICADO PELA LEI Nº 4.033 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998, 43 E 45, REFERENTES A ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E A PARCELAMENTO DE DÉBITOS, DA LEI Nº 3.796 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO ICMS, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 4.160 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 31, modificado pela Lei nº 4.033 , de 28 de dezembro de 1998, o art. 43, com modificações introduzidas pela Lei nº 4.160 , de 20 de dezembro de 1999, e o art. 45, renumerado o seu parágrafo único para parágrafo 1º e acrescentado o parágrafo 2º, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ...
Parágrafo único. ...
I - ...
II - ...
III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2003, conforme a Lei Complementar Federal nº 99, de 20 de dezembro de 1999."
"Art. 43. ...
§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente da multa, não pago no prazo regulamentarmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§ 2º ..."
"Art. 45. ...
§ 1º O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos parcelamentos deferidos a partir de 1º de janeiro de 2000, inclusive no caso de reparcelamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4033/1998 de 28/12/1998
Lei Ordinária nº 4160/1999 de 20/12/1999
Lei Ordinária nº 3796/1996 de //