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Lei Ordinária nº 4.197/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4197 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, devendo ter duração indeterminada, e sede e foro na Cidade de Aracaju.

Art. 2º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ter personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio próprio e jurisdição sobre todo o território sergipano, e atuar de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 3º A FAP/SE deve ter por finalidade básica promover o apoio e desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no Estado de Sergipe.

Art. 4º Para consecução de seus fins, deve ser competência da FAP/SE:

I - Promover a execução de projetos próprios de pesquisa;

II - Custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes;

III - Custear, parcialmente, a instalação de unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

IV - Promover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Sergipe, e propor medidas que visem sua dinamização;

V - Apoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da ciência;

VI - Promover a realização de programas de apoio à ciência e tecnologia, no âmbito estadual;

VII - Fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, ou apoio que conceder, podendo suspendê-los no caso de inobservância das cláusulas ou condições dos projetos aprovados;

VIII - Manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, bem como do seu pessoal e instalações;

IX - Manter cadastro das pesquisas realizadas, com o seu apoio ou não, no Estado;

X - Promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Sergipe, identificando os campos que devam receber prioridade;

XI - Promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;

XII - Promover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas;

XIII - Exercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade.

Art. 5º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ser administrada, basicamente, por um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, e uma Diretoria Executiva exercida por um Diretor-Presidente e um outro Diretor atuando na área administrativa e/ou operacional.

§ 1º A composição e as atribuições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da FAP/SE devem ser estabelecidos por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º Os Diretores integrantes da Diretoria Executiva da FAP/SE devem ser nomeados por Decreto Governamental.

Art. 6º O patrimônio da FAP/SE deve ser compreendido por:

I - bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;

II - bens e direitos que, a qualquer título, adquirir;

III - saldos de renda própria, quando transferidos à sua conta patrimonial;

IV - o que, de forma legal, vier a ser constituído como seu patrimônio.

Art. 7º Os recursos da FAP/SE devem ser constituídos de:

I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;

II - Dotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - Doações, legados e subvenções que lhe forem feitos ou concedidos;

IV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

V - Retribuição de atividade remuneradas ou de prestação de serviços e parcelas que lhe forem atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes, resultantes de pesquisas efetuadas com o seu apoio;

VI - Contribuições ou parcelas atribuídas pelo FUNTEC;

VII - Valores resultantes de convênios, acordos, contratos ou outros ajustes;

VIII - Resultado de aplicações financeiras;

IX - Saldos financeiros de exercícios;

X - Outros recursos que legalmente se constituam em receita.

Art. 8º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ter a sua lotação de pessoal preenchida por servidores públicos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia e/ou outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.

Art. 9º O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da FAP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. O Estatuto da FAP/SE, depois de aprovado deve ser registrado no competente Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.

Art. 10 Para atender despesas de organização e implantação da FAP/SE e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado para, quando instituir a referida Fundação, abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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