Lei Ordinária nº 4.198/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, NA FORMA DA LEI, AS AÇÕES DA PETROBRÁS, TELEMAR, TELERGIPE CELULAR E TELEBRÁS DE QUE O ESTADO DE SERGIPE TEM A PROPRIEDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4198 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, NA FORMA DA LEI, AS AÇÕES DA PETROBRÁS, TELEMAR, TELERGIPE CELULAR E TELEBRÁS DE QUE O ESTADO DE SERGIPE TEM A PROPRIEDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, na forma da lei, as Ações Ordinárias e Preferenciais da PETROBRÁS, TELEMAR, TELERGIPE CELULAR e TELEBRÁS de que o Estado de Sergipe tem a propriedade, diretamente, através dos seus órgãos da Administração Direta, ou através das suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º Os valores resultantes da alienação das ações de que trata o art. 1º desta Lei devem ser aplicados, preferencialmente, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, no pagamento da Dívida Fundada Interna junto à União e a Entidades Federais da Administração Indireta, e/ou, se no âmbito da Administração Estadual Indireta, no pagamento de despesas de capital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.