Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.198/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, NA FORMA DA LEI, AS AÇÕES DA PETROBRÁS, TELEMAR, TELERGIPE CELULAR E TELEBRÁS DE QUE O ESTADO DE SERGIPE TEM A PROPRIEDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4198 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, NA FORMA DA LEI, AS AÇÕES DA PETROBRÁS, TELEMAR, TELERGIPE CELULAR E TELEBRÁS DE QUE O ESTADO DE SERGIPE TEM A PROPRIEDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, na forma da lei, as Ações Ordinárias e Preferenciais da PETROBRÁS, TELEMAR, TELERGIPE CELULAR e TELEBRÁS de que o Estado de Sergipe tem a propriedade, diretamente, através dos seus órgãos da Administração Direta, ou através das suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º Os valores resultantes da alienação das ações de que trata o art. 1º desta Lei devem ser aplicados, preferencialmente, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, no pagamento da Dívida Fundada Interna junto à União e a Entidades Federais da Administração Indireta, e/ou, se no âmbito da Administração Estadual Indireta, no pagamento de despesas de capital.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.