Lei Ordinária nº 4.200/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A RECEBER ADIANTAMENTO DE PARCELAS DE "ROYALTIES" DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS PERTINENTES.
LEI Nº 4200 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A RECEBER ADIANTAMENTO DE PARCELAS DE "ROYALTIES" DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS PERTINENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber, em nome do Estado de Sergipe, adiantamento de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para capitalização do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de acordo com o art. 8º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 7.990 , de 28 de setembro de 1989, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.977-10, de 10 de dezembro de 1999.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual pode oferecer, como garantia pelo recebimento adiantado de parcelas, de que trata o art. 1º desta Lei, o direito de retenção do valor da indenização pela lavra de petróleo, por parte da PETROBRÁS, a partir da data e que forem contratadas como devidas as quantias estabelecidas para pagamento do saldo resultante do adiantamento das quotas de "royalties".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4209/2000 de 24/02/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.