Lei Ordinária nº 4.207/1999
ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI Nº 2.778 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUIU TAXAS ESTADUAIS.
LEI Nº 4207 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI Nº 2.778 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUIU TAXAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I e II da Lei nº 2.778 , de 28 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
TAXA DE PODER DE POLÍCIA
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
VALOR EM UFP/SE
1. Alvará:
1.1 - Academias de lutas de qualquer natureza..............4,0000
1.2 - Casa ou Salão de Boliches, Bilhares, Sinucas ou
semelhantes................................................4,0000
1.3 - Casa ou Salão de Jogos através de máquinas ou aparelhos
eletrônicos, elétricos.....................................4,0000
1.4 - Casas de diversões não especificados.................4,0000
1.5 - Cinema...............................................4,0000
1.6 - Clube ou Sociedade Recreativa........................4,0000
1.7 - Boates ou semelhantes................................4,0000
1.8 - Bar:
1.8.1 - Bar com música ao vivo ou dança....................4,0000
1.8.2 - outros.............................................2,0000
1.9 - Restaurante e similares:
1.9.1 - Restaurante com música ou dança....................6,0000
1.9.2 - outros.............................................3,0000
1.10 - Hotel:
1.10.1 - categoria "simples"...............................4,0000
1.10.2 - categoria "turística".............................6,0000
1.10.3 - categoria "luxo"..................................8,0000
1.11 - Pousada.............................................4,0000
1.12 - Pensão, Pensionato..................................4,0000
1.13 - Motéis:
1.13.1 - até 10 apartamentos ou quartos sem Ar
Condicionado...............................................6,0000
1.13.2 - com mais de 10 apartamentos ou quartos s/Ar
Condicionado..............................................12,0000
1.13.3 - até 10 apartamentos ou quartos com Ar
Condicionado..............................................20,0000
1.13.4 - com mais de 10 apartamentos ou quartos com Ar
Condicionado..............................................24,0000
1.14 - Agência ou serviço de segurança ou vigilância:
1.14.1 - Empresa de segurança bancária....................20,0000
1.14.2 - Outros...........................................12,0000
1.15 - Empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema
de alarme.................................................16,0000
1.16 - Depósito de combustíveis explosivos, produtos químicos,
inflamáveis e similares....................................6,0000
1.17 - Transporte de inflamáveis e explosivos:
1.17.1 - Para autônomo (por unidade transportadora)........4,0000
1.17.2 - Para empresa (por unidade transportadora).........6,0000
1.18 - Pedreira:
1.18.1 - com equipamentos mecânicos........................6,0000
1.18.2 - sem equipamentos mecânicos........................4,0000
1.19 - Empresa de Construção de estradas com utilização de
explosivos................................................12,0000
1.20 - Empresa de atividade de mineração ou demolição, com
utilização de explosivos..................................20,0000
1.21 - Estabelecimento vendedor de veículos automotores...20,0000
1.22 - Estabelecimento comercial que venda:
1.22.1 - armas e munições.................................12,0000
1.22.2 - combustíveis......................................4,0000
1.22.3 - combustíveis em postos de gasolina, por bomba.....1,0000
1.22.4 - explosivos.......................................10,0000
1.22.5 - gases industriais................................10,0000
1.22.6 - produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos
ou agressivos.............................................10,0000
1.22.7 - produtos pirotécnicos............................10,0000
1.23 - Fábrica ou Importadora de:
1.23.1 - armas............................................12,0000
1.23.2 - chumbo para caça..................................6,0000
1.23.3 - fogos de artifícios...............................6,0000
1.23.4 - gases industriais................................10,0000
1.23.5 - munições.........................................12,0000
1.23.6 - produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis,
abrasivos ou corrosivos...................................10,0000
Nota: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os constantes da tabela em anexo ao Regulamento expedido pelo Decreto Federal nº 55.649 , de janeiro de 1965.
1.24 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de arma de
fogo.......................................................4,0000
1.25 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de veículos automotores:
1.25.1 - estabelecimento autorizado pela fábrica..........20,0000
1.25.2 - estabelecimento não autorizado....................6,0000
1.26 - Centro comercial, e similares, com menos de 50
estabelecimentos..........................................50,0000
1.27 - Shopping Center com mais de 50 estabelecimentos...200,0000
1.28 - Porte de arma:
1.28.1 - para entidade de segurança bancária (por cada
porte).....................................................7,0000
1.28.2 - para demais entidades (por cada porte)............6,0000
1.28.3 - para defesa pessoal...............................4,0000
1.28.4 - para tiro ao alvo.................................5,0000
1.29 - autorização para dirigir provisoriamente veículo automotor
em caso de perda ou extravio de documento, por 30 (trinta)
dias.......................................................2,0000
1.30 - Exumação de cadáver................................15,0000
1.31 - Embalsamamento de cadáver..........................10,0000
1.32 - Empresa aplicadora de saneantes....................12,0000
1.33 - Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de
artigos de uso médico ou dentário, depósito de drogarias,
ervanaria, laboratório farmacêutico e congêneres...........0,0000
1.34 - Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de raio
X e radioterapia, institutos de beleza, gabinetes de fisioterapia,
consultórios ou ambulatórios médicos ou dentários, saunas, labora-
tórios de pesquisa com análise clínica (por
estabelecimento)..........................................10,0000
1.35 - Clínica, hospital ou assemelhado..................25,0000"
"ANEXO II
TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
VALOR EM UFP/SE
1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:
1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização
Cadastral..................................................1,0000
1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa........................2,0000
1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).........2,0000
2 - Extração de Documento Fiscal Avulso....................0,5000
3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais..............1,0000
4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e
Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento....0,5000
5 - Fornecimento de Certidões Extraídas de Livros ou Documentos
determinados; (por folha)..................................0,5000
6 - Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo,
(por folha)................................................0,1000
7 - Fornecimento de:
7.1 - Carteira de Identidade:
7.1.1 - 1ª via.............................................0,3000
7.1.2 - 2ª via.............................................0,5000
7.2 - Laudo, incluindo perícia técnica:
7.2.1 - Laudos.............................................2,0000
7.2.2 - vistoria:
7.2.2.1 - vistoria em ECF (por equipamento)................5,0000
7.2.2.2 - outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a
requerimento do interessado, para fins particulares.......10,0000
8 - Inscrição em Concurso Público:
8.1 - com exigência de até o 1º grau.......................1,0000
8.2 - com exigência de até o 2º grau.......................2,0000
8.3 - com exigência de nível superior......................3,0000
9 - Inscrição em cadastro de fornecedores..................2,0000
10 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por
dia).......................................................0,5000
11 - Exame Bromatológico:
11.1 - em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau,
peixe seco, salmoura ou frigorificado crustáceos, charque e
similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração............1,0000
11.2 - em matéria prima industria alimentícia, por exame...1,0000
12 - Autenticação:
12.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo mecânico:
12.1.1 - Por blocos de 50 folhas...........................1,0000
12.1.2 - por bloco de até 25 folhas........................0,5000
12.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem
(selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas..............1,5000
12.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem
(selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas..............3,0000
12.4 - Autenticação de livros fiscais - por livro..........1,0000
12.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de
ECF........................................................2,0000
13 - Serviço Policial:
13.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado
(anualmente)...............................................5,0000
13.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial
empregado (anualmente)....................................10,0000
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da Rep[ublica.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2778/1989 de 28/12/1989