Lei Ordinária nº 4.208/1999
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4208 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, passa a ser integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 3.591 , de 09 de janeiro de 1995 e desta Lei.
Parágrafo único. A SECOM, rege-se pela Lei nº 3.591 , de 09 de janeiro de 1995, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis, tendo a organização básica disposta nesta mesma Lei.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, é dirigida pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento e planejamento das atividades ligadas a comunicação social, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência, desde que amparadas pela Lei Federal nº 8.666 , das Licitações Públicas.
Parágrafo único. São áreas de competência da SECOM:
I - Promover a divulgação sistemática dos planos governamentais e das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
II - Prestar especial assistência ao Gabinete do Governador do Estado nos assuntos referentes à divulgação e comunicação social;
III - Formular diretrizes gerais para estabelecimento de adequada política de Comunicação Social do Poder Executivo;
IV - Manter permanente comunicação com os demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo, visando a captação jornalística de dados e notícias e sua elaboração em forma final de texto, para distribuição da matéria assim preparada aos veículos de comunicação social;
V - Planejar e coordenar campanhas para esclarecimento do público em geral, quanto a metas, programas, planos, projetos e ações governamentais, contratando empresas especializadas em marketing e propaganda devidamente regulamentadas por Lei.
VI - Assessorar os Órgãos do Poder Executivo nos seus pronunciamentos e contatos com os veículos de comunicação social, dentro da política global do Governo;
VII - Estabelecer diretrizes específicas visando a assegurar a uniformidade e a compatibilidade temática das matérias destinadas à divulgação, provenientes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
VIII - Executar outras atividades correlatas, indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, compreende:
I - ÓRGÃOS DE SUBORDINAÇÃO DIRETA:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1 - Gabinete do Secretário - GS;
a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
a.3 - Assessoria Técnico-Administrativa - ATA;
b) Órgão Instrumental:
b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
c) Órgãos Operacionais:
c.1 - Departamento de Divulgação - DV;
c.2 - Departamento de Publicidade e Propaganda - DPP.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SECOM, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado de Comunicação Social, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete.
Seção II Da Assessoria de Planejamento
Art. 6º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Comunicação Social, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, sendo dirigida preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria do Planejamento.
Seção III Assessoria Técnico-administrativa
Art. 7º À Assessoria Técnico-Administrativa - ATA, órgão de subordinação direta da SECOM, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário de Estado da Comunicação Social, no desempenho de suas atribuições administrativas, bem como promover, coordenar e executar as atividades de assessoria técnica à Secretaria nos assuntos relativos a coleta de dados, relatórios, informações gerenciais, informática, desempenho institucional, convênios, contratos e outros acordos, e desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. A ATA é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Administrativa.
Seção IV Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 8º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Comunicação Social, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 9º O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares;
II - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
III - Serviço de Material e Patrimônio.
Parágrafo único. Os serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção V Do Departamento de Divulgação
Art. 10 Ao Departamento de Divulgação - DV, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Comunicação Social, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades fins da Secretaria, compreendendo a divulgação sistemática dos planos Governamentais e das ações desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O DV é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, sendo dirigido, exclusivamente, por profissional da área de Comunicação Social - Jornalismo, Publicidade, Relações Públicas e Radialista, com registro na DRT - Delegacia Regional de Trabalho, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Divulgação.
Seção VI Do Departamento de Publicidade e Propaganda
Art. 11 Ao Departamento de Publicidade e Propaganda - DPP, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Comunicação Social, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades de publicidade e propaganda do Governo do Estado através dos seus órgãos e entidades, bem como estabelecer diretrizes específicas visando assegurar a uniformidade temática das matérias destinadas à publicação, e ainda, exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O DPP é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, sendo dirigido exclusivamente, por profissional da área de Comunicação Social, com registro na DRT - Delegacia Regional de Trabalho, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Departamento de Publicidade e Propaganda.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Das Atribuições do Secretário
Art. 12 São atribuições do Secretário de Estado da Comunicação Social, além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provimento por Decreto;
III - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IV - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
V - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando penalidades de repreensão, suspensão e multas, de acordo com a legislação concernente;
VI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VII - Firmar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Secretaria;
VIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SECOM deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
IX - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
X - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a SECOM;
XI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;
XII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Seção II Das Atribuições Comuns
Art. 13 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Departamentos, Assessoria e Serviços, além daquelas previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica:
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 15 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 16 Para atender às necessidades de funcionamento da SECOM, o Secretário de Estado da Comunicação Social, poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 17 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SECOM serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Comunicação Social.
Art. 18 O Secretário de Estado da Comunicação Social, será substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 19 O cargo de provimento em comissão de Secretário Especial de Comunicação Social, fica transformado no cargo de igual provimento de Secretário de Estado da Comunicação Social.
Art. 20 Fica criado no Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, 01 (hum) cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto, Símbolo CCE-08.
Art. 21 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM:
I - Gabinete do Secretário - SECOM/GS;
II - Assessoria de Planejamento - SECOM/ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças - SECOM/DAF.
Art. 22 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo único. As contas bancárias da Secretaria de Estado da Comunicação Social, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 23 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 24 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, fica estruturado o Quadro de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado, nos termos constantes do Anexo Único desta Lei, cujos cargos serão providos por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual deverá transpor de outros Órgãos da Administração Direta para a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, desde que não acarrete aumento de despesas, os demais cargos em comissão, bem como funções de confiança necessários ao funcionamento da mesma Secretaria de Estado.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, organizada nos termos desta Lei, as dotações orçamentárias que lhe sendo consignadas ou destinadas estejam alocadas no orçamento da Casa Civil do Governo do Estado, dentro do Orçamento Geral do Estado.
Art. 26 Independentemente da transferência de dotações orçamentárias e financeiras, e de saldos de recursos consignados ou destinados, exigida pela alteração de órgãos, do que resultou o desmembramento, e também transferência de atividades relativas à Comunicação Social, o Poder Executivo, para atender despesas de organização, funcionamento e execução das atividades da Secretaria de Estado da Comunicação Social, fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no exercício de 2000 e, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 5
Seção II
Da Assessoria de Planejamento
Art. 6
Seção III
Assessoria Técnico-administrativa
Art. 7
Seção IV
Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 8
Art. 9
Seção V
Do Departamento de Divulgação
Art. 10
Seção VI
Do Departamento de Publicidade e Propaganda
Art. 11
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das Atribuições do Secretário
Art. 12
Seção II
Das Atribuições Comuns
Art. 13
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3591/1995 de 09/01/1995