Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 421/1952

Estabelece prazo para a cobrança, sem multa, de impostos e taxas e dá outras providências.

LEI Nº 421, DE 6 DE JUNHO DE 1952

Estabelece prazo para a cobrança, sem multa, de impostos e taxas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os contribuintes do Estado autorizados a recolher, sem as multas de mora até o dia

31 de dezembro do corrente ano, os impostos e taxas que, até a data em que for promulgada a presente Lei, estejam devendo à Fazenda Estadual.

Parágrafo único. as multas já recolhidas no todo, ou em parte, não serão recolhidas.

Art. 2º Os benefícios assegurados nesta Lei são extensivos aos contribuintes cujas dívidas ativas tiverem sido remetidos para cobrança executiva, mesmo já tendo sido ajuizado, desde que o devedor deposite a importância principal em juízo.

Parágrafo único. A importância depositada em juízo será imediatamente recolhida à repartição arrecadadora local, mediante guia expedida pelos Juízes do feito.

Art. 3º as repartições arrecadadoras, quando passarem a quitação do débito cobrado sem multa, declararão nos respectivos talões e guias que o pagamento foi feito de acordo com o estipulado neste diploma, fazendo menção do seu número e data, devendo ser lançadas idênticas anotações nos livros ou fichários em que estiver registrado o débito.

Art. 4º Findo o prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei, a Secretaria da fazenda providenciará o levantamento e a atualização dos registros da dívida ativa do Estado, devendo dar baixa nas contas referentes aos exercícios referentes a 1952, quando o total da dívida seja inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).

Art. 5º Concluindo o levantamento e atualização da dívida ativa, consoante o disposto no artigo precedente, as repartições providenciarão a cobrança executiva dos débitos e respectivas multas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1952, 64ª da República. ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.