Lei Ordinária nº 4.234/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, ÁREA DE TERRA, SITUADA NA ZONA URBANA, NO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, PARA IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DO SEU PROJETO NACIONAL "EDUCAÇÃO INFANTIL".
LEI Nº 4234 DE 26 DE ABRIL DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, ÁREA DE TERRA, SITUADA NA ZONA URBANA, NO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, PARA IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DO SEU PROJETO NACIONAL "EDUCAÇÃO INFANTIL".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Serviço Social do Comércio - SESC, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, remanescente da área utilizada pelo Centro Social Urbano - CSU, de Lagarto, situada na zona urbana, no Município de Lagarto, neste Estado de Sergipe, localizada no cruzamento da Avenida Augusto Franco com a Rua São João, limitando-se, ao Norte, com prédios residenciais de terceiros, ao Sul, com a citada Avenida Augusto Franco e com uma casa residencial existente, ao Leste, com a área do referido Centro Social Urbano, e ao Oeste, com a mencionada Rua São João.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere este artigo mede 1.649,82m² (um mil seiscentos e quarenta e nove vírgula oitenta e dois metros quadrados) e tem a respectiva poligonal formada por 12 (doze) vértices e correspondentes lados, que, no sentido anti-horário, se inicia no Vértice V-01, localizado na divisa norte da área em referência com uma casa situada na Rua São João, cujo vértice tem coordenadas planas descritivas de valores N= 10.000,00 e E= 5.000,00; a partir desse Vértice V-01, com azimute de 241º03`36" e distância de 54,65m, confrontando-se com a Rua São João, chega ao Vértice V-02, localizado no cruzamento da mesma Rua São João com a Avenida Augusto Franco; desse V-02, com azimute de 129º02`06" e distância de 6,13m, confrontando-se com a Av. Augusto Franco, chega ao Vértice V-03, na divisa da área com uma casa existente na mesma Avenida; do V-03, com azimute de 40º25`33" e distância de 14,95m, confrontando-se com a mesma casa, chega ao Vértice V-04; daí, com azimute de 129º20`04" e distância de 6,55m, com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-05; daí, com azimute de 220º21`23" e distância de 14,95m, com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-06; desse V-06, com azimute de 129º01`26" e distância de 33,30m, limitando-se novamente com a Av. Augusto Franco, chega ao Vértice V-07, na divisa da área com o prédio do CSU; daí, com azimute de 40º01`02" e distância de 46,98m, limitando-se com a área do prédio do CSU, chega ao Vértice V-08; daí, com azimute de 325º26`11" e distância de 6,75m, confrontando-se com casas residenciais de terceiros, chega ao Vértice V-09; desse V-09, com azimute de 241º06`45" e distância de 1,40m, com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-10; daí, com azimute de 332º53`04" e distância de 1,55m, com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-11; do V-11, com azimute de 240º36`26" e distância de 4,70m, ainda com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-12; daí, com azimute de 331º56`55" e distância de 17,55m, também com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-01, que é o vértice inicial, fechando, assim, a poligonal da área, que corresponde a um perímetro de 209,46m.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação, pelo Serviço Social do Comércio - SESC, de um Núcleo de Educação, dentro do Projeto Nacional "EDUCAÇÃO INFANTIL", desenvolvido pela Entidade, compreendendo salas de aula, salas de recreação, dependências de administração, biblioteca, assistência, refeição e outras instalações.
§ 1º A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 2º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 2º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com o Serviço Social do Comércio - SESC, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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