Lei Ordinária nº 4.237/2000
FIXA O VENCIMENTO DOS MEMBROS DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO.
LEI Nº 4237 DE 02 DE MAIO DE 2000
FIXA O VENCIMENTO DOS MEMBROS DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto não forem produzidos os efeitos previstos no art. 77 da Lei Complementar nº 27 de agosto de 1996, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 40 de 28 de dezembro de 1998, o vencimento do Procurador de Estado de primeira classe será de R$ 6.375,00 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 2º o vencimento de Procurador de Estado segunda classe será de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, contudo, seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000.
São Cristóvão (SE), 02 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4655/2002 de 18/12/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.