Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.238/2000

DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E SOBRE ALTERAÇÕES NOS CARGOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4238 DE 02 DE MAIO DE 2000

DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E SOBRE ALTERAÇÕES NOS CARGOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Parágrafo único - No caso de servidor estadual inativo com proventos proporcionais, o limite mínimo de remuneração será o valor resultante da aplicação da mesma proporcionalidade, em relação ao valor fixado no "caput" deste artigo.

Art. 2º Aplicado o reajuste do Salário Mínimo, passando para R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), que será o rnenor vencimento -básico, o servidor estadual, ativo ou inativo, dos referidos no art. 1º desta Lei, que, após o respectivo cálculo, tiver que receber uma remuneração de valor inferior ao estabelecido de acordo com o "caput" ou com o parágrafo único do mesmo art. 1º, conforme o caso, perceberá uma vantagem complementar, equivalente à diferença necessária para atingir o correspondente valor, cuja diferença será paga a título de adicional provisório, a ser absorvido por futuros reajustes ou aumentos de vencimento ou salário.

Parágrafo único - A vantagem complementar, paga a título de adicional provisório, de que trata o "caput" deste artigo, não será considerada para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição assistencial ou previdenciária estadual.

Art. 3º Considerar -se -á remuneração, para efeito dos artigos 1º e 2º desta Lei, o total da retribuição pecuniária mensal devida ao servidor estadual pelo exercício do cargo efetivo, ou emprego equivalente, e respectivas funções, compreendendo vencimento básico, adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens.

Art. 4º Os valores de vencimento e de representação dos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor -Presidente, DiretorGeral ou equivalente, e os dos Cargos, também comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros de Diretoria Executiva das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, passarão a ter equivalência aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE09 e de Símbolo CCE -08, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado.

Art. 5º Os Cargos em Comissão de Secretário -Adjunto, de Subprocurador -Geral do Estado e de Subsecretário de Estado da Casa Civil, dos Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, da Procuradoria -Geral do Estado e da Casa Civil do Governo do Estado, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, passarão a ter os Símbolos CCE -09, CCE -09 e CCE -10, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do mesmo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Para possibilitar a efetivação da medida estabelecida no "caput" deste artigo, ficará alterada, apenas para inclusão do Símbolo CCE -10, a referida Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado, que consta do Anexo XXI da Lei nº 3.563 , de 25 de novembro de 1994, com alteração introduzida pela Lei nº 3.600 , de 29 de março de 1995, cujo anexo passará a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o caso, do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

Art. 8º Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

São Cristovão (SE), 02 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 3563/1994 de 25/11/1994