Lei Ordinária nº 426/1952
Concede um auxílio de Cr$ 100.000,00 ao Serviço de assistência à Mendicância e dá outras providências.
LEI Nº 426, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952
Concede um auxílio de Cr$ 100.000,00 ao Serviço de assistência à Mendicância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Serviço de Assistência à Mendicância (SAME).
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1951.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de novembro de 1952, 64ª da República. ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.