Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 426/1952

Concede um auxílio de Cr$ 100.000,00 ao Serviço de assistência à Mendicância e dá outras providências.

LEI Nº 426, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952

Concede um auxílio de Cr$ 100.000,00 ao Serviço de assistência à Mendicância e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido um auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Serviço de Assistência à Mendicância (SAME).

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1951.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de novembro de 1952, 64ª da República. ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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