Lei Ordinária nº 4.270/2000
ALTERA OS ARTIGOS 6º, 7º, 9º, 11, 12 E 13, A SEÇÃO VII DO CAPÍTULO V COM ART. 15, O ARTIGO 17, A SEÇÃO IX DO CAPÍTULO V COM ARTIGOS 18 E 19, A SEÇÃO XI DO CAPÍTULO V COM ARTIGOS 22 E 23, E REVOGA A SEÇÃO X, COM ARTIGOS 20 E 21, DA LEI Nº 3.480/94, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DER/SE.
LEI Nº 4270 DE 29 DE JUNHO DE 2000
(Revogada pela Lei nº 5697 /2005, exceto os artigos 40, 41 e 42) ALTERA OS ARTIGOS 6º, 7º, 9º, 11, 12 E 13, A SEÇÃO VII DO CAPÍTULO V COM ART. 15, O ARTIGO 17, A SEÇÃO IX DO CAPÍTULO V COM ARTIGOS 18 E 19, A SEÇÃO XI DO CAPÍTULO V COM ARTIGOS 22 E 23, E REVOGA A SEÇÃO X, COM ARTIGOS 20 E 21, DA LEI Nº 3.480 /94, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DER/SE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º, 7º, 9º, 11, 12 e 13, a
Seção VII do
Capítulo V com art. 15, o artigo 17, a
Seção IX do
Capítulo V com artigos 18 e 19, e a
Seção XI do
Capítulo V com artigos 22 e 23, da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ... I - ÓRGÃO COLEGIADO 1. Conselho Deliberativo - CD. II - DIRETORIA EXECUTIVA 1. Presidência - PR; 2. Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF; 3. Diretoria de Tecnologia - DITEC; 4. Diretoria de Operações - DIOP. III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Presidência - PR. IV - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO 1. Gabinete do Diretor-Presidente - GDP; 2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN; 3. Procuradoria Jurídica - PJ; 4. Assessoria Administrativa - AADM; 5. Assessoria de Engenharia - AENG; 6. Assessoria de Meio Ambiente - AMA. V - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS 1. Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF: a) Coordenadoria de Apoio Administrativo - COAD; b) Coordenadoria de Contabilidade e Finanças - CONTAFI; c) Coordenadoria de Recursos Humanos - COREH. VI - ÓRGÃOS OPERACIONAIS 1. Diretoria de Tecnologia - DITEC: a) Coordenadoria de Planejamento - COPLAN; b) Coordenadoria de Projetos - COPROJ; c) Coordenadoria de Obras - CODOB. 2. Diretoria de Operações - DIOP: a) Coordenadoria de Conservação - COCON; b) Coordenadoria de Veículos e Equipamentos - COVEI; c) Coordenadoria de Transporte e Tráfego - COTRAT; d) Distritos Rodoviários Estaduais - DISROD.
Parágrafo único. ..." "Art. 7º ...
§ 1º ... ...
§ 5º Os membros e o respectivo Secretário do Conselho Deliberativo do DER/SE fazem jus a jeton ou gratificação de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 6º O Conselho Deliberativo do DER/SE é secretariado por um servidor indicado e designado pelo seu Presidente. ..." "Art. 9º A Diretoria Executiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Diretoria de Tecnologia e a Diretoria de Operações.
Parágrafo único. Os Diretores Executivos, membros da Diretoria Executiva do DER/SE, são os ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Tecnologia e Diretor de Operações, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado." "Art. 11. ... ...
§ 1º ...
§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente será substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas ou, ainda, pelo Assessor Adjunto da Presidência do DER/SE, mediante designação através de Portaria da Presidência." "Art. 12. ...
Parágrafo único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente à Presidência do DER/SE, e dirigido por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Adjunto da Presidência, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE." "Art. 13. ...
Parágrafo único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE." "
Seção VII Das Assessorias
Art. 15. À Assessoria Administrativa - AADM, à Assessoria de Engenharia - AENG, e à Assessoria de Meio Ambiente - AMA, compete prestar assessoramento e assistência ao Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva, de acordo com as disposições deste artigo. I - a Assessoria Administrativa - AADM, presta assessoramento e assistência quanto a assuntos administrativos; quanto a promoção de desenvolvimento da utilização da Informática nas diversas unidades do DER/SE; quanto a execução da política de informação ao público sobre as atividades da Autarquia; e quanto a implantação e manutenção de sistema atualizado de informações operacionais, bem como exerce outras atividades correlatas e as que lhe são regularmente conferidas ou determinadas; II - a Assessoria de Engenharia - AENG, presta assessoramento e assistência quanto a formulação, acompanhamento e controle de programas e projetos técnicos no âmbito da Autarquia; e quanto a manutenção de um relacionamento entre a Presidência e os Órgãos Operacionais, e entre estes, visando ao desenvolvimento harmônico das atividades de Engenharia Rodoviária no DER/SE, bem como exerce outras atividades correlatas e as que lhe são regularmente conferidas ou determinadas; III - a Assessoria de Meio Ambiente - AMA, presta assessoramento e assistência quanto a formulação de uma política ambiental do DER/SE; quanto a gerenciamento da execução de atividades relacionadas com elaboração e implantação de planos e programas de gestão ambiental, na área de atuação da Autarquia; quanto a coordenação de atividades de gerenciamento ambiental nos serviços contratados pela entidade, bem como exerce outras atividades correlatas e as que lhe são regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A Assessoria Administrativa, a Assessoria de Engenharia e a Assessoria de Meio Ambiente são subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigidas por profissionais de Nível Superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE." "Art. 17. A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, é dirigida por profissional de Nível Superior, e, como órgão instrumental da Autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas I - Coordenadoria de Apoio-Administrativo - COAD; II - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças - CONTAFI; III - Coordenadoria de Recursos Humanos - COREH.
Parágrafo único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas por ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE." "
Seção IX Da Diretoria de Tecnologia "Art. 18. À Diretoria de Tecnologia - DITEC, compete supervisionar, articular, coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas ao planejamento, construção e restauração de rodovias, e ao desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de engenharia rodoviária, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas." "Art. 19. A Diretoria de Tecnologia - DITEC, é dirigida por profissional de Nível Superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: a) Coordenadoria de Planejamento - COPLAN; b) Coordenadoria de Projetos - COPROJ; c) Coordenadoria de Obras - CODOB.
Parágrafo único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Tecnologia, e dirigidas por profissionais de Nível Superior, formados em Engenharia Civil, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE." "
Seção XI Da Diretoria de Operações
Art. 22. À Diretoria de Operações - DIOP, compete programar e executar as atividades pertinentes à conservação e à manutenção da malha rodoviária estadual, dos serviços de manutenção técnica e de abastecimento dos equipamentos e dos veículos da Autarquia; supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Distritos Rodoviários Estaduais; desenvolver, normatizar, auditar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas aos transportes intermunicipais de passageiros e de cargas, assim como as atividades de administração e operação dos Terminais Rodoviários no Estado de Sergipe, e exercer outras atividades correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas." "Art. 23. A Diretoria de Operações - DIOP, é dirigida por profissional de Nível Superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: a) Coordenadoria de Conservação - COCON; b) Coordenadoria de Veículos e Equipamentos - COVEI; c) Coordenadoria de Transporte e Tráfego - COTRAT; d) Distritos Rodoviários Estaduais - DISROD.
§ 1º A Coordenadoria de Conservação, referida na alínea "a" do "caput" deste artigo, é subordinada diretamente ao Diretor de Operações, e dirigida por profissional de Nível Superior, formado em Engenharia Civil, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, escolhido dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE.
§ 2º A Coordenadoria de Veículos e Equipamentos e a Coordenadoria de Transporte e Tráfego, a que se referem as alíneas "b" e "c" do "caput" deste artigo, são subordinadas diretamente ao Diretor de Operações, e dirigidas por profissionais de Nível Superior, formados em Engenharia, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE.
§ 3º Os Distritos a que se refere a alínea "d" do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Operações, e dirigidos por profissionais de Nível Superior, formados em Engenharia Civil, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Chefe de Distrito Rodoviário Estadual, escolhidos dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE."
Art. 2º Fica revogada a SEÇÃO X do CAPÍTULO V, com os respectivos artigos 20 e 21, da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994:
Art. 3º A taxa de fiscalização das obras do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, realizadas mediante execução ou administração direta, ou através de empreitada, tarefa, ajuste ou outra forma de execução ou administração indireta, pode ser cobrada, pelo mesmo DER/SE, conforme normas, critérios e valores estabelecidos por Resolução do seu Conselho Deliberativo, e desde que a ocorrência dessa cobrança conste dos respectivos editais de licitação das referidas obras.
Art. 4º Fica estabelecida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, integrantes dos correspondentes Quadros, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, os quais ficam transformados ou alterados na forma da respectiva Consolidação disposta no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, face à respectiva Consolidação estabelecida e disposta no Anexo I desta Lei, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, passam a ser os constantes dos Anexos II e III, também desta Lei.
Art. 5º Em face da alteração do art. 9º da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994, conforme art. 1º desta Lei, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, anteriormente estabelecido no Anexo I daquela Lei, passa a ser o constante do Anexo IV também desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO