Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.273/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, POR INTERMÉDIO DO IPES, A DOAR, AO MUNICÍPIO DE ARACAJU, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO CONJUNTO CIDADE DOS FUNCIONÁRIOS - BAIRRO GRAGERU, EM ARACAJU - SERGIPE, PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA.

LEI Nº 4273 DE 29 DE JUNHO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, POR INTERMÉDIO DO IPES, A DOAR, AO MUNICÍPIO DE ARACAJU, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO CONJUNTO CIDADE DOS FUNCIONÁRIOS - BAIRRO GRAGERU, EM ARACAJU - SERGIPE, PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, Autarquia Estadual, autorizado a doar, ao Município de Aracaju, uma área de terra, de propriedade do mesmo IPES, situada no Conjunto Habitacional Cidade dos Funcionários e destinada a localização de uma praça, no Bairro Grageru, em Aracaju - Sergipe.

Parágrafo único - A área de terra a que se refere este artigo, atualmente chamada Praça Oliveira Bello, tem um formato circular, com diâmetro aproximado de 170,00m (cento e setenta metros) e aproximadamente 22.698,00m² (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e oito metros quadrados), circundada pela Rua Humberto Pinto do Vale, Rua Tatiana de Castro e Rua "C", tendo como acessos, convergindo para a mesma área, a Rua Mariquinha Seixas Dória, no sentido Norte-Sul, e a Rua Pascoal Maynard, no sentido Leste-Oeste.

Art. 2º A área de terra a ser doada ao Município de Aracaju, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação, convenientemente urbanizada, de uma Praça Pública.

§ 1º - A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

§ 2º - Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, deve reverter à propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do IPES, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 2º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, através da sua Presidência, com a participação da sua Procuradoria e do seu órgão de controle do Patrimônio, e a Prefeitura Municipal de Aracaju, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de Junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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