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Lei Ordinária nº 4.275/2000

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, DECORRENTES DE ICM E ICMS, DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE, COM REDUÇÃO DA MULTA FISCAL E DOS JUROS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4275 DE 04 DE JULHO DE 2000

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, DECORRENTES DE ICM E ICMS, DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE, COM REDUÇÃO DA MULTA FISCAL E DOS JUROS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos fiscais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de início da vigência desta mesma Lei:

I - com 95% (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos à vista;

II - com 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;

III - com 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;

IV - com 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas;

V - com 60% (sessenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;

VI - com 50% (cinquenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;

VII - com 40% (quarenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - O valor pago a título de entrada deve ser considerado como a primeira, do total de parcelas concedidas, no limite definido nos incisos II a VII do "caput" deste artigo.

§ 2º - O valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de que trata o benefício estabelecido no "caput" deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações definidas como crime contra a ordem tributária.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos débitos tributários parcelados, exceto no que se refere a parcelas já pagas.

Art. 2º O crédito fiscal acumulado, de contribuintes que se encontrem em "Regime Especial de Fiscalização", após exame pelo Fisco, pode ser utilizado para quitar total ou parcialmente os débitos fiscais e/ou parcelas, destes débitos, de que trata o art. 1º, com redução prevista no inciso I do "caput" do mesmo art. 1º, desta Lei.

Art. 3º A interrupção do parcelamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias do vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas e a perda do benefício previsto no art. 1º desta Lei, devendo ser restabelecido os valores originais das multas e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único - Ocorrendo a falta de pagamento prevista neste artigo, o débito tributário deve ser encaminhado, no prazo de até 15 dias, para a dívida ativa do Estado.

Art. 4º O requerimento do parcelamento do débito tributário equivale ao seu reconhecimento, para todos os efeitos legais.

Art. 5º Fica extinto, independentemente de requerimento do sujeito passivo, o débito tributário decorrente de obrigações principais ou acessórias, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor, até a data do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 6º Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, podem ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de início da vigência desta Lei, e que os débitos sejam integralmente pagos à vista.

Parágrafo único - Os débitos fiscais a que se refere o "caput" deste artigo, decorrentes da falta de emissão de nota fiscal de venda a consumidor, podem ser reduzidos ao equivalente a 60 (sessenta) vezes o valor da UFP/SE, quando o imposto, relativo às vendas a consumidor final, haja sido retido pelo contribuinte substituto ou cobrado por antecipação, devendo o valor reduzido ser liquidado em prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 8º Aplicam-se ao benefício de que trata o art. 1º desta Lei as demais regras vigentes, no Estado de Sergipe, para parcelamento do ICMS.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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