Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.286/2000

ACRESCENTA A SEÇÃO VI AO CAPÍTULO V DO TÍTULO II DA LEI Nº 2.241, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, QUANTO A SEGURO DE VIDA, POR MORTE EM SERVIÇO OU POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRABALHO.

LEI Nº 4286 DE 04 DE SETEMBRO DE 2000

ACRESCENTA A SEÇÃO VI AO CAPÍTULO V DO

TÍTULO II DA LEI Nº 2.241 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, QUANTO A SEGURO DE VIDA, POR MORTE EM SERVIÇO OU POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRABALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPÉ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentada a

Seção VI ao CAPÍTULO V do

TÍTULO II da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, vigorando com a seguinte redação:

"TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICLAL-MILITAR

...

CAPÍTULO V DOS OUTROS DIREITOS

...

Seção VI Do Seguro de Vida

Art. 77-A Aos servidores ocupantes de cargo policial-militar será deferida, ainda, a vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em cota única, aos Policiais-Militares, no desempenho de atividades que importem situações de permanente risco, observados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 1º - O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido neste artigo, será pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, e compreenderá:

I - em caso de morte acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - em caso de invalidez total por acidente de trabalho: RS 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

§ 2º - Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, serão corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposição.

§ 3º - Nos casos de invalidez parcial, o servidor fará jus ao seguro de que trata este artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço policial-militar.

§ 4º - Para efeito de concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo, considera-se acidente em serviço ou acidente de trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:

I - por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;

II - em decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais;

III - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida;

IV - em treinamento;

V - em represália, por sua condição de policial.

§ 5º - O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente será pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de ofício, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou a invalidez."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

Seção VI

Do Seguro de Vida

Art. 77-A

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979