Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.288/2000

ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º AO ART. 60 DA LEI Nº 4.133, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, E SOBRE CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, QUANTO A SEGURO DE VIDA, POR MORTE EM SERVIÇO OU POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRABALHO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4288 DE 04 DE SETEMBRO DE 2000

ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º AO ART. 60 DA LEI Nº 4.133 , DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, E SOBRE CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, QUANTO A SEGURO DE VIDA, POR MORTE EM SERVIÇO OU POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRABALHO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos lº, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 60 da Lei nº 4.133 , de 13 de outubro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 60. ...

§ 1º - Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as Carreiras Policiais Civis será deferida, ainda, a vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez em cota única, aos Delegados de Polícia, Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia Judiciária, e Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária, no desempenho de atividades que importem situações de permanente risco, observados os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 2º - O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido no parágrafo 1º deste artigo, será pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, e compreenderá:

I - em caso de morte acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - em caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

§ 3º - Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, serão corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposição.

§ 4º - Nos casos de invalidez parcial, o servidor fará jus ao seguro de que trata o parágrafo 1º deste artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço público.

§ 5º - Para efeito de concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto no parágrafo 1º deste artigo, considera-se acidente em serviço ou acidente de trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:

I - por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;

II - em decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais;

III - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida;

IV - em treinamento;

V - em represália, por sua condição de policial.

§ 6º - O seguro, por morte ou por invalidez, referido no parágrafo 1º deste artigo, somente será pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de ofício, pelo Superintendente da Polícia Civil, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou a invalidez."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4133/1999 de 13/10/1999