Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.289/2000

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE AO PESSOAL ATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO, ALTERA O VALOR DA ETAPA PERCEBIDA PELO MESMO PESSOAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4289 DE 22 DE SETEMBRO DE 2000

(Revogada pela Lei nº 5699 /2005) CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE AO PESSOAL ATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO, ALTERA O VALOR DA ETAPA PERCEBIDA PELO MESMO PESSOAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além da remuneração normal que está sendo percebida com base na legislação atualmente em vigor, o Pessoal ativo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros do Estado, perceberá, no mês de setembro de 2000, e a partir de outubro de 2000, até ser absorvida por futuros reajustes, alterações ou majorações remuneratórias, uma vantagem pecuniária mensal, a título de Adicional Provisório de Atividade, no valor estabelecido de acordo com o correspondente Posto ou Graduação, conforme indicado na Coluna A e na Coluna B, respectivamente, do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O Adicional Provisório de Atividade a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.

Art. 2º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros do Estado, passará a ser, a partir de 1º de setembro de 2000, de R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000, conforme disposto no seu art. 1º

Art. 5º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 22 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112 º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO