Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.291/2000

DISPÕE SOBRE A DIVISÃO, SEPARAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO, DA PARTE PARA PREVIDÊNCIA E DA PARTE PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS FIXADAS NA LEI Nº 3.309/93, QUE TRATA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE, A CARGO DO IPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 4291 DE 27 DE SETEMBRO DE 2000

(Vide revogação dada pela Lei nº 5852 /2006) DISPÕE SOBRE A DIVISÃO, SEPARAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO, DA PARTE PARA PREVIDÊNCIA E DA PARTE PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS FIXADAS NA LEI Nº 3.309 /93, QUE TRATA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE, A CARGO DO IPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Até a implementação legal da reforma do sistema previdenciário, com implantação, também, de plano de assistência à saúde, do Estado de Sergipe, de acordo com as atuais normas constitucionais pertinentes, disciplinadas a partir da Emenda Constitucional (Federal) nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, fica estabelecida, nos termos deste artigo, a divisão da contribuição mensal fixada pela Lei nº 3.309 , de 28 de janeiro de 1993, para o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, separando-se a parte para previdência e a parte para assistência à saúde.

§ 1º - A divisão de que trata o "caput" deste artigo, do valor correspondente à contribuição mensal, estabelecida em 10% (dez por cento), dos contribuintes referidos na citada Lei nº 3.309 /93, fica assim definida: I - 6% (seis por cento) para previdência; e II - 4% (quatro por cento) para assistência à saúde.

§ 2º - Ficam isentos de contribuir com a parte para previdência, definida no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, os contribuintes que sejam servidores aposentados dos Poderes e Órgãos constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, e os pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.

§ 3º - O valor correspondente à contribuição mensal, também estabelecida em 10% (dez por cento), do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e das suas Autarquias e Fundações Públicas, na qualidade de empregador, fica igualmente dividido, com a seguinte definição: I - 6% (seis por cento) para previdência; e II - 4% (quatro por cento) para assistência à saúde.

§ 4º - As contribuições mensais, compreendendo tanto a respectiva parte para previdência quanto a parte para assistência à saúde, a que se referem os parágrafos 1º e 3º, e seus incisos, deste artigo, continuam sendo recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, de forma separada e identificada.

§ 5º - A parte de contribuição destinada para previdência e a parte para assistência à saúde, referidas no parágrafo 4º deste artigo, devem ser depositadas e movimentadas separadamente em contas específicas, individualmente identificadas.

§ 6º - Cada parte identificada por conta específica, conforme previsto no parágrafo 5º deste artigo, deve ter a sua própria gestão administrativa, contábil, financeira e atuarial, e ser utilizada exclusivamente para o que é legalmente destinada.

Art. 2º - Os servidores ativos dos Poderes e Órgãos constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, que contribuam com a parte destinada a previdência, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei, devem contribuir, também com 6% (seis por cento), sobre o valor da Gratificação Natalina recebida de acordo com a Lei nº 2.661 , de 07 de abril de 1988.

§ 1º - Também o Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos e as suas Autarquias e Fundações Públicas, devem contribuir, igualmente com 6% (seis por cento), sobre o total das respectivas folhas de pagamento da Gratificação Natalina dos seus servidores que contribuírem com idêntico percentual, na forma do "caput" deste artigo.

§ 2º - As contribuições mensais de que trata este artigo, tanto a prevista no seu "caput", referente aos servidores, quanto a prevista no seu parágrafo 1º, referente ao Estado de Sergipe e suas Autarquias e Fundações Públicas, devem ser recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, de forma separada e identificada, com destinação específica para previdência, observado o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO