Lei Ordinária nº 4.293/2000
MODIFICA A SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO PARA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO, E A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA PARA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO TURISMO, ALTERA OS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.591/95, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4293 DE 26 DE OUTUBRO DE 2000
MODIFICA A SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO PARA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO, E A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA PARA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO TURISMO, ALTERA OS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.591 /95, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Indústria, do Comercio e do Turismo - SEICT, fica modificada para Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Cultura - SEC, passa a ser Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR.
Art. 3º Tendo em vista as disposições constantes dos artigos 1º e 2º desta Lei, o
Capítulo VI - art. 22, e o
Capítulo VII - art. 23, do Título IV, bem como o art. 33, o art. 37, e o art. 38, da Lei nº 3.591 , de 09 de janeiro de 1995, com alterações posteriores incluídas pela Lei nº 3.597 , de 13 de março de 1995, ficam alterados, passando a ter a seguinte redação:
"TÍTULO IV
...
CAPÍTULO I
...
CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO TURISMO
Art. 22 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR: cultura; letras e artes; arte-educação; folclore e outras manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico e arqueológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; turismo; desenvolvimento turístico, e respectivos incentivos; capacitação de mão-de-obra para o turismo; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
CAPÍTULO VII DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
Art. 23 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC: indústria; comércio; desenvolvimento industrial e comercial, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria e o comércio; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
CAPÍTULO VIII
..."
"Art. 33. ...
I - ...
...
IV - Secretário de Estado da Cultura e do Turismo;
...
VII - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;
VIII - ...
..."
"Art. 37. ...
I - ...
...
VII - A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, para Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio;
VIII - ...
..."
"Art. 38. ...
I - Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR;
II - ...
..."
Art. 4º Em decorrência das modificações feitas pelos artigos 1º e 2º, e das alterações introduzidas pelo art. 3º, desta Lei, com mudança da nomenclatura das Secretarias de Estado envolvidas, fica transferida a vinculação da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio para a Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, e também o art. 4º da Lei nº 3.591 , de 09 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
I - ...
1. ...
...
3. ...
3.1 - ...
...
3.6 - Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR;
3.7 - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC;
3.8 - ...
...
II - ...
...
III - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
1.1 - ...
...
1.3 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:
1.3.1 - REVOGADO
1.3.2 - ...
...
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
4.1 - ...
...
4.4 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:
4.4.1 - ...
4.4.2 - REVOGADO
4.4.3 - ...
...
4.6 - Vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo:
4.6.1 - Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR."
Art. 5º O Poder Executivo Estadual promoverá as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação das modificações, alterações e mudanças de competência estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº 3.591 , de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que devam ser feitas em decorrência da mudança de vinculação da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e da transferência das respectivas áreas de competência e correspondentes atividades.
Art. 6º Para operacionalização das atividades decorrentes das modificações, alterações e transferência de áreas de competência de que trata esta Lei, ficam criados, no respectivo Quadro da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, 03 (três) cargos de provimento em comissão, sendo, 02 (dois) de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07, e 01 (um) de Assessor Especial, Símbolo CCE-08.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas constantes ou consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO TURISMO
Art. 22
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
Art. 23
CAPÍTULO VIII
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3591/1995 de 09/01/1995