Lei Ordinária nº 4.320/2000
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PARA AFERIÇÃO E CONTROLE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DO TIPO ÔNIBUS, NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 4320 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PARA AFERIÇÃO E CONTROLE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DO TIPO ÔNIBUS, NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação e a utilização de equipamentos eletrônicos conhecidos como "catracas eletrônicas", ou outros similares, em veículos que operem no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que venham a substituir a mão-de-obra empregada no setor, a qual realiza a cobrança das tarifas aos usuários.
Art. 2º A empresa que praticar ato que contrarie o disposto nesta Lei ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR`s, por cada equipamento instalado.
Art. 3º As disposições desta Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.