Lei Ordinária nº 4.321/2000
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º DA LEI Nº 4.262, DE 27 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS E SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL - FISCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4321 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º DA LEI Nº 4.262 , DE 27 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS E SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL - FISCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 4.262 , de 27 de junho de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
Parágrafo único - Das quantidades correspondentes à parte fixa da GP/FISCO, estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, podem ser deduzidos pontos pelo não cumprimento de tarefas e atividades programadas, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em ato de regulamentação desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4262/2000 de 27/06/2000