Lei Ordinária nº 4.340/2000
DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2001, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4340 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2001, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO ESTADUAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2001, que lhe estima a Receita e fixa a Despesa, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos afins, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Subseção I Da Receita Global
Art. 2º A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.641.320.180,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e um milhões, trezentos e vinte mil, e cento e oitenta reais).
Subseção II Da Realização da Receita
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
Parágrafo único - As estimativas de receita poderão ser atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2001, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2000, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.277 , de 05 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2001.
Seção II Da Fixação da Despesa
Subseção I Da Despesa Global
Art. 4º A Despesa Global, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.254.230.180,00 (hum bilhão, duzentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta mil, e cento e oitenta reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 387.090.000,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, e noventa mil reais).
Subseção II Da Distribuição da Despesa
Art. 5º A Despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
Parágrafo único - As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 103.087.580,00 (cento e três milhões, oitenta e sete mil, e quinhentos e oitenta reais), com o seguinte desdobramento por Órgão:
Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei serão provenientes da geração de recursos próprios, de recursos do tesouro estadual, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:
CAPÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I Da Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares, que não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, desde que com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotação alocada no orçamento;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios e Despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Seção II Da Contratação de Operações de Crédito
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual .
Seção III Dos Outros Procedimentos
Art. 10 - Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11 - Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2000, ao serem reabertos, no exercício de 2001, na forma do
§ 2º do
Art. 152 da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada nesta Lei.
Seção IV Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13 - Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei poderão ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2001, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2000, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.277 , de 05 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 2001.
Parágrafo único - A atualização de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo -se aos valores que constaram do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar -se -á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores atualizados.
Art. 14 - O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo único - Incluídos os respectivos Orçamentos no Orçamento Estadual, conforme disposto no "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais, nas referidas Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente posterior, dar -se -á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 - A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, divulgará a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicará, quando couber, o detalhamento de ações com suas localizações, metas físicas e financeiras, assim como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o artigo 33 da Lei nº 4.277 , de 05 de julho de 2000.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 17 - Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção I
Da Receita Global
Art. 2
Subseção II
Da Realização da Receita
Art. 3
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção I
Da Despesa Global
Art. 4
Subseção II
Da Distribuição da Despesa
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Da Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8
Seção II
Da Contratação de Operações de Crédito
Art. 9
Seção III
Dos Outros Procedimentos
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.