Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.340/2000

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2001, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4340 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2001, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2001, que lhe estima a Receita e fixa a Despesa, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos afins, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Subseção I Da Receita Global

Art. 2º A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.641.320.180,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e um milhões, trezentos e vinte mil, e cento e oitenta reais).

Subseção II Da Realização da Receita

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - As estimativas de receita poderão ser atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2001, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2000, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.277 , de 05 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2001.

Seção II Da Fixação da Despesa

Subseção I Da Despesa Global

Art. 4º A Despesa Global, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.254.230.180,00 (hum bilhão, duzentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta mil, e cento e oitenta reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 387.090.000,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, e noventa mil reais).

Subseção II Da Distribuição da Despesa

Art. 5º A Despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

Parágrafo único - As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 103.087.580,00 (cento e três milhões, oitenta e sete mil, e quinhentos e oitenta reais), com o seguinte desdobramento por Órgão:

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei serão provenientes da geração de recursos próprios, de recursos do tesouro estadual, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

CAPÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I Da Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no

Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares, que não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, desde que com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

a) anulação de dotação alocada no orçamento;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios e Despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Seção II Da Contratação de Operações de Crédito

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual .

Seção III Dos Outros Procedimentos

Art. 10 - Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.

Art. 11 - Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 12 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2000, ao serem reabertos, no exercício de 2001, na forma do

§ 2º do

Art. 152 da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

Seção IV Das Disposições Gerais e Finais

Art. 13 - Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei poderão ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2001, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2000, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.277 , de 05 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 2001.

Parágrafo único - A atualização de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo -se aos valores que constaram do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar -se -á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores atualizados.

Art. 14 - O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

Parágrafo único - Incluídos os respectivos Orçamentos no Orçamento Estadual, conforme disposto no "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais, nas referidas Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente posterior, dar -se -á por Decreto do Poder Executivo.

Art. 15 - A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, divulgará a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicará, quando couber, o detalhamento de ações com suas localizações, metas físicas e financeiras, assim como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o artigo 33 da Lei nº 4.277 , de 05 de julho de 2000.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 17 - Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Subseção I

Da Receita Global

Art. 2

Subseção II

Da Realização da Receita

Art. 3

Seção II

Da Fixação da Despesa

Subseção I

Da Despesa Global

Art. 4

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

Art. 9

Seção III

Dos Outros Procedimentos

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.