Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.341/2000

ALTERA OS ARTIGOS 18, 20, 48, 67, 68, E 76 DA LEI Nº 3.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

LEI Nº 4341 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

ALTERA OS ARTIGOS 18, 20, 48, 67, 68, E 76 DA LEI Nº 3.796 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com essa alteração, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996:

I - o subitem 3.1 da alínea "a", a alínea "b", e os itens 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" do art. 18:

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação indicada, os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996:

I - os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18:

Art. 3º Não se aplica o disposto no inciso V do "caput" do art. 68 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, aos funcionários públicos que, por ocasião da entrada em vigor da presente Lei, já integrem a Comissão Julgadora de Primeira Instância.

Art. 4º Ficam revogados os itens 2, 3, 5, 6 e 15 da alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2001, todas as reduções de base de cálculo concedidas, através do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037 , de 26 de dezembro de 1997 e suas alterações, aos produtos tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de deixar a carga tributária efetiva dos mesmos produtos em 17% (dezessete por cento).

Art. 6º A alínea "c -1" do inciso III do "caput", e o

§ 4º, do art. 9º da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, acrescentados pela Lei nº 4.314 , de 11 de dezembro de 2000, produzem seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, na conformidade da Lei Complementar (Federal) nº 102 , de 11 de julho de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso I do art. 1º , que altera o subitem 3.1 da alínea "a", a alínea "b", e os itens 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 /96, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

II - ao inciso I do art. 2º, que acrescenta os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 /96, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 8º Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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