Lei Ordinária nº 4.341/2000
ALTERA OS ARTIGOS 18, 20, 48, 67, 68, E 76 DA LEI Nº 3.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
LEI Nº 4341 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
ALTERA OS ARTIGOS 18, 20, 48, 67, 68, E 76 DA LEI Nº 3.796 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com essa alteração, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996:
I - o subitem 3.1 da alínea "a", a alínea "b", e os itens 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" do art. 18:
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação indicada, os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996:
I - os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18:
Art. 3º Não se aplica o disposto no inciso V do "caput" do art. 68 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, aos funcionários públicos que, por ocasião da entrada em vigor da presente Lei, já integrem a Comissão Julgadora de Primeira Instância.
Art. 4º Ficam revogados os itens 2, 3, 5, 6 e 15 da alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2001, todas as reduções de base de cálculo concedidas, através do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037 , de 26 de dezembro de 1997 e suas alterações, aos produtos tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de deixar a carga tributária efetiva dos mesmos produtos em 17% (dezessete por cento).
Art. 6º A alínea "c -1" do inciso III do "caput", e o
§ 4º, do art. 9º da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, acrescentados pela Lei nº 4.314 , de 11 de dezembro de 2000, produzem seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, na conformidade da Lei Complementar (Federal) nº 102 , de 11 de julho de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso I do art. 1º , que altera o subitem 3.1 da alínea "a", a alínea "b", e os itens 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 /96, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
II - ao inciso I do art. 2º, que acrescenta os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 /96, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 8º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3796/1996 de //