Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.343/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR CAMPANHAS DE PREMIAÇÃO DESTINADAS A ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, VISANDO A INCREMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4343 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR CAMPANHAS DE PREMIAÇÃO DESTINADAS A ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, VISANDO A INCREMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir Campanhas de Premiação destinadas a:

I - estimular o cumprimento das obrigações tributárias estaduais relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - promover a incrementação da receita tributária estadual;

III - conscientizar a população quanto à importância do ICMS para o cumprimento das obrigações essenciais do Estado;

IV - estimular, no cidadão em geral, o hábito de exigir o documento fiscal do fornecedor e do prestador de serviços, sempre que adquirir mercadorias e serviços, respectivamente;

V - premiar os participantes das campanhas, observados os resultados alcançados com a apresentação de notas e/ou cupons fiscais, bilhetes de passagem e conhecimentos de transporte, emitidos por contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe em favor de pessoa física.

§ 1º As Campanhas, de que trata este artigo, devem ser desenvolvidas e coordenadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Sempre que considerado conveniente à execução das Campanhas referidas neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda pode celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 2º Após a instituição de cada Campanha, a Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deve disciplinar todo o respectivo detalhamento operacional, constando, inclusive:

I - a modalidade da Campanha;

II - os objetivos da Campanha;

III - quem pode participar;

IV - o período de execução;

V - os documentos fiscais que habilitarão a participação dos seus portadores/titulares;

VI - o valor da Campanha;

VII - os prêmios, suas espécies e respectiva distribuição.

Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, com instituição e implementação de Campanhas de Premiação, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o que a respeito dispõe a Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo expedir os atos necessários de regulamentação, orientação e instrução para execução ou aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.036 , de 08 de outubro de 1976.

Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2036/1976 de 08/10/1976