Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.345/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, E A COBRAR ADMINISTRATIVAMENTE, OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4345 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, E A COBRAR ADMINISTRATIVAMENTE, OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e estabelecer normas no sentido de que:

I - seja efetuado protesto extrajudicial dos débitos inscritos na dívida ativa do Estado de Sergipe;

II - a cobrança administrativa de débitos tributários para com o Estado de Sergipe possa também ser efetuada por intermédio de Instituições Financeiras Estaduais, sendo que, onde não houver estabelecimento do BANESE, fica o Estado autorizado a contratar Instituições Financeiras Privadas, mediante intermediação do BANESE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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