Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 436/1952

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito suplementar da quantia de Cr$ 41.400,00, em reforço às verbas que especifica, no Orçamento vigente, ficando sem aplicação igual de outras verbas.

LEI Nº 436, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1952

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito suplementar da quantia de Cr$ 41.400,00, em reforço às verbas que especifica, no Orçamento vigente, ficando sem aplicação igual de outras verbas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito suplementar da quantia de quarenta e um mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 41.400,00), em reforço às verbas do Orçamento vigente, que abaixo especifica:

INSTITUTO "PARREIRAS HORTA" - Tabela nº 40

4.50-8.47.2 - 21 - Material Permanente (Aparelhos e Instrumentos técnicos e científicos) Cr$

18.400,00

4.50-8.47.2 - 24 - Material Permanente (Máquinas e escritório, móveis e utensílios) Cr$ 8.000,00

4.50-8.47.3 - 39 - Material de Consumo (Materiais diversos) Cr$ 15.000,00

Art. 2º Ficam sem aplicação as importâncias de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) da verba 4.50-

8.47.0 - 01 - (Pessoal Fixo - Vencimentos e remuneração em geral), Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros), da verba 4.50-8.47.0 - 03 (Diárias e ajuda de custo) Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros), da verba 4.50-8.47.0 - 06 (gratificação por Serviços extraordinários), Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), da verba 4.50-8.47.0 - 10 (salário-família de funcionários) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) da verba 4.50-8.47.0 - 16 (Diaristas e tarefeiros), todas da Tabela nº 40, do Orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1952, 64ª da República. ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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