Lei Ordinária nº 4.360/2001
ESTABELECE NORMAS PARA O FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - FINATE, CRIADO PELA LEI Nº 2.730, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989, REVOGA OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI Nº 3.871, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4360 DE 10 DE ABRIL DE 2001
ESTABELECE NORMAS PARA O FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - FINATE, CRIADO PELA LEI Nº 2.730 , DE 17 DE OUTUBRO DE 1989, REVOGA OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI Nº 3.871 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Art. 1º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, criado pela Lei nº 2.730 , de 17 de outubro de 1989, fica sujeito, também, às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve ficar vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e ser administrado por um Conselho Administrativo.
§ 1º O Conselho Administrativo do FINATE deve ser constituído dos seguintes membros, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda: I - Um (1) Representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; II - Um (1) representante do Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe - SINDIFISCO; III- Um (1) representante do Sindicato dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe - SINDAT; IV - Um (1) um representante do Governo do Estado.
§ 2º No exercício de suas funções, compete ao Conselho Administrativo do FINATE, entre outras: I - exercer a gestão administrativa e contábil do Fundo; II - acompanhar a arrecadação, o recolhimento bancário, a movimentação e a aplicação dos recursos financeiros do Fundo; III - estabelecer normas de gestão financeira do FINATE; IV - exigir e examinar documentos e registros contábeis, relatórios, prestações de contas, balancetes, balanços e o que mais julgar necessário, a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º As competências e as normas de funcionamento do Conselho Administrativo do FINATE devem ser estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Administrativo do FINATE não deve ser remunerado.
Art. 2º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, é vinculado, orçamentária, administrativa e financeiramente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e fiscalizado pelo Conselho Administrativo do FINATE - CAFI.
§ 1º O Conselho Administrativo do FINATE é constituído, além do seu presidente, por mais 06 (seis) membros, servidores fazendários e representantes das entidades das categorias profissionais, assim definidos: I - 02 (dois) da SEFAZ, sendo 01 (um) representante da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não - Tributária; II - 02 (dois) das entidades representativas do Fisco estadual, conferindo-se a cada uma delas uma única representação; III - 01 (um) da entidade representativa dos servidores técnicos e administrativos da SEFAZ; IV - 01 (um) representante do Governo do Estado, preferencialmente, integrante da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º A Os membros de que tratam os incisos I a III do
§ 1º deste artigo são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, cabendo às entidades representativas das categorias profissionais a indicação dos seus representados.
§ 1º B Caso a entidade representante deixe de indicar, dentre do prazo estabelecido, o nome do servidor a que se refere o
§ 1º-A deste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda pode designar, livremente, o conselheiro respectivo.
§ 1º C O membro de que trata o inciso IV do
§ 1º deste artigo é designado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, permitida a indicação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A presidência do CAFI cabe ao Secretário de Estado de Fazenda, o qual pode delegar a função a outro agente público em efetivo exercício de suas atividades na SEFAZ.
§ 3º Compete ao Conselho Administrativo do FINATE: I - acompanhar e fiscalizar os recolhimentos bancários das multas fiscais que compõem o fundo especial; II - acompanhar, monitorar e fiscalizar as movimentações e as aplicações dos recursos financeiros do fundo; III - examinar documentos de arrecadação, relatórios, registros contábeis, prestação de contas, balancetes, balanço geral, entre outros dados e informações, a respeito dos recursos financeiros do fundo, e proferir parecer deliberativo, em forma de resolução, observadas as normas pertinentes; IV - analisar e se manifestar, de forma opinativa e motivada, sobre pedido fundamentado de contratação de instituições de ensino técnico ou superior para o custeio de curso de formação escolar, observadas as exigências dispostas na legislação pertinente; V - examinar e manifestar sobre projetos de contratação de obra e serviço de engenharia, de compra de produto e serviço de informática, de compra de outros materiais e serviços, orçados acima dos valores previstos nos incisos I e II, respectivamente, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; VI - convocar, por meio da presidência do Conselho, servidores ou técnicos, responsáveis pela elaboração de trabalho, projeto ou outro expediente, para prestar informações ou esclarecimentos aos conselheiros; VII - apresentar proposta de regimento interno e suas eventuais alterações, a ser aprovado mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda; VIII - estabelecer, em forma de resolução, normas de gestão administrativa e financeira do FINATE; IX - examinar, anualmente, o inventário de bens patrimoniais adquiridos com recursos do FINATE; X - examinar e deliberar sobre proposta de desincorporação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do FINATE, observado o laudo técnico apenso ao processo; XI - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º A Na análise dos requerimentos de contratação de instituição de ensino técnico ou superior para participação do servidor fazendário em curso de formação escolar a que se refere o inciso IV do
§ 3º deste artigo, o Conselho deve considerar, entre outros aspectos, a: I - pertinência temática do curso com as atribuições do cargo efetivo investido e as competências da SEFAZ; II - justificativa da administração, destacando, entre outros aspectos, a importância dos conhecimentos a serem apreendidos no curso para o desenvolvimento das atividades da SEFAZ e as unidades administrativas que poderão empregar os novos conhecimentos do servidor qualificado; III - termo de compromisso de cada interessado que cumprirá todas as exigências regulamentares, inclusive a restituição ao erário dos valores repassados, devidamente corrigidos, quando da inobservância de qualquer obrigação;
§ 3º B Na análise dos projetos a que se refere o inciso V do
§ 3º deste artigo, o Conselho deve considerar, entre outros aspectos, a justificativa para contratação de: I - obras e serviços de engenharia, bem como de compras em geral e de bens, produtos, materiais e serviços de informática, voltados ao desenvolvimento das atividades da SEFAZ; II - serviços voltados à execução de atividades laborais, motivacionais e socioculturais, inclusive do Coral SEFAZ, destinadas ao desenvolvimento pessoal e funcional do servidor ou a divulgação da institucional do órgão fazendário. (Redação dada pela Lei nº 7934 /2014)
Art. 3º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FINATE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento da sua receita, cujos resultados devem passar a constituir novos recursos do mesmo Fundo.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda exercer a gestão financeira do FINATE, fazendo, inclusive, a movimentação dos recursos do mesmo Fundo, conforme dispuser o seu Conselho Administrativo, observadas as normas legais e regulamentares.
Art. 5º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Parágrafo Único A execução financeira do FINATE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. (Renumerado para parágrafo único pela Lei nº 7934 /2014)
§ 2º O Conselho Administrativo do FINATE deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo-lhe remeter à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas pertinentes: I - mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas; II - anualmente, balanço geral, com relatório de atividades. (Revogado pela Lei nº 7934 /2014)
Art. 6º O exercício financeiro do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 7º O saldo positivo do FINATE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 8º O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à implementação das providências a serem efetivadas em decorrência das normas estabelecidas por esta Lei, quanto a implantação, funcionamento e atuação, bem como vinculação administrativa, orçamentária, contábil e financeira do FINATE.
Parágrafo único. Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº 3.591 , de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias alterações de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados ou destinados, estabelecendo, se necessário, dotações específicas para o FINATE, utilizando, entretanto, se for o caso, dotações já existentes destinadas atualmente à Secretaria de Estado da Fazenda para despesas e manutenção do mesmo Fundo.
Art. 9º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento, operacionalização e atuação do FINATE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 10 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 11 Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2001, os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.871 , de 26 de setembro de 1997.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao seu art. 11, que produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2001.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO