Lei Ordinária nº 4.361/2001
ALTERA O ART. 7º DA LEI Nº 4.122/99, QUE INSTITUI A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA, E O ART. 32 DA LEI Nº 4.133/99, QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS DA POLÍCIA CIVIL, QUANTO A AJUDA DE CUSTO DURANTE CURSO DE INSTRUÇÃO E PREPARAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DA TERCEIRA FASE DE CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 4361 DE 10 DE ABRIL DE 2001
ALTERA O ART. 7º DA LEI Nº 4.122 /99, QUE INSTITUI A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA, E O ART. 32 DA LEI Nº 4.133 /99, QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS DA POLÍCIA CIVIL, QUANTO A AJUDA DE CUSTO DURANTE CURSO DE INSTRUÇÃO E PREPARAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DA TERCEIRA FASE DE CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 4.122 , de 17 de setembro de 1999, acrescentados o
§1º e o
§2º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
I - ...
II - ...
III - ...
a) ...
b) ...
c) ...
IV - ...
§ 1º Durante o tempo de realização do Curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao valor de quatro vezes o valor do salário mínimo, será complementada até este valor, como ajuda de custo, e os que não sejam devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.
§ 2º As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o parágrafo 1º deste artigo, que devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com esta Lei, podem ser pagas, também, conforme as respectivas disponibilidades, com recursos provenientes do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP."
Art. 2º Fica alterado o art. 32 da Lei nº 4.133 , de 13 de outubro de 1999, acrescentados
§1º e o
§2º, com a seguinte redação:
"Art. 32. ...
I - ...
II - ...
III - ...
a)...
b)...
IV - ...
§ 1º Durante o tempo de realização do Curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao valor de três vezes o valor do salário mínimo, será complementada até este valor, como ajuda de custo, e os que não sejam devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a três vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.
§ 2º As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o parágrafo 1º deste artigo, devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com esta Lei, podem ser pagas, também, conforme as respectivas disponibilidades, com recursos provenientes do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de janeiro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4122/1999 de 17/09/1999
Lei Ordinária nº 4133/1999 de 13/10/1999