Lei Ordinária nº 4.365/2001
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNASERP/SE PARA PAGAMENTO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA, DE RESPONSABILIDADE DO IPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 4365 DE 24 DE ABRIL DE 2001
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNASERP/SE PARA PAGAMENTO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA, DE RESPONSABILIDADE DO IPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo de Aposentadoria do servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999, no valor de até R$ 10.833.366,98 (dez milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), para pagamento de encargos previdenciários de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, que dependam da contribuição mensal para previdência prevista na Lei nº 4.291 , de 27 de setembro de 2000, com alterações da Lei nº 4.348 , de 04 de janeiro de 2001, cujos encargos sejam referentes a período até 30 de junho de 2001, recursos estes, que serão devolvidos pelo Poder Executivo ao FUNASERP/SE até 31 de dezembro de 2002, compreendendo:
I - Pagamento de pensionistas do IPES, relativo a período do
exercício de 2000.................................R$ 6.329.657,13
II - Pagamento, a título de indenização, de aposentados e
pensionistas do IPES, relativo a período de janeiro a junho
/2001.............................................R$ 4.503.709,85
.................................................R$ 10.833.366,98
§ 1º - A movimentação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos a que se refere este artigo devem ser feitas com estrita observância das normas que regem o FUNASERP/SE, estabelecidas na Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999.
§ 2º - Para ocorrer com as respectivas despesas, em decorrência do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 2001, os créditos adicionais que se fizerem necessários, no limite de até R$ 10.833.366,98 (dez milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 2º O "caput" do artigo 5º, da Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com pagamento de proventos ou remunerações decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores públicos estaduais, civis ou militares, regidos pelos respectivos Estatutos, a que se refere o parágrafo 1º e de acordo com o disposto no "caput" do art. 2º desta Lei, e desde que a inatividade seja efetivada após a vigência desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4979/2003 de 30/09/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4067/1999 de 11/01/1999