Lei Ordinária nº 4.366/2001
CRIA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, A COORDENADORIA GERAL DOS CENTROS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4366 DE 25 DE ABRIL DE 2001
CRIA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, A COORDENADORIA GERAL DOS CENTROS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Art. 1º Fica criada, na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Administração, do Poder Executivo Estadual, a Coordenadoria Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão.
§ 1º A Coordenadoria Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão deve funcionar como órgão operacional, subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Administração.
§ 2º O órgão criado nos termos do "caput" deste artigo é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão.
Art. 2º A Coordenadoria Geral criada nos termos do art. 1º desta Lei tem por finalidade realizar a implantação e manutenção dos Centros de Atendimento ao Cidadão - CEAC, competindo -lhe promover, acompanhar, avaliar, supervisionar e exercer a coordenação geral das atividades necessárias à instalação, funcionamento, atuação, conservação e desenvolvimento do referido Centro de Atendimento, bem como desempenhar outras atribuições correlatas e aquelas indispensáveis à consecução dos objetivos dos mesmos Centros.
§ 1º A Coordenadoria Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão deve executar suas ações e atividades estruturada em Coordenadoria de Implantação e Desenvolvimento e Diretorias dos próprios Centros de Atendimento, contando com assessoramento técnico e atividades de apoio.
§ 2º A Coordenadoria e as Diretorias referidas no parágrafo primeiro deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão.
§ 3º O detalhamento da organização e a definição das competências da Coordenadoria Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão, da Coordenadoria de Implantação e Desenvolvimento e de suas Diretorias, e das atribuições dos seus dirigentes, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 3º A Coordenadoria Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão é uma Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 4º Para implantação e funcionamento da Coordenadoria Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e no Quadro de Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Administração, os cargos em comissão e as funções de confiança indicados no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas a serem consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 2001, os créditos adicionais que se fizerem necessários para implantação, instalação, funcionamento, atuação e conservação da Coordenadoria Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão e de seus órgãos, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam -se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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