Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.376/2001

DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4376 DE 29 DE MAIO DE 2001

DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de soldo, o valor do salário -família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passarão a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei.

§ 2º O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, passará a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, de R$ 2,03 (dois reais e três centavos).

§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, passará a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, num total de R$ 67,71 (sessenta e sete reais e setenta e um centavos).

Art. 2º O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 4.289 , de 22 de setembro de 2000, passará a ter, a partir de 1º de agosto de 2001, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 4º A remuneração específica própria do mês, referente aos respectivos Postos ou Graduações dos servidores policiais -militares ou bombeiros -militares, resultante da aplicação desta Lei, em relação à remuneração do próprio mês tomado como referência, sem a aplicação, porém, desta mesma Lei, não poderá ter um acréscimo de valor superior a 12,86% (doze vírgula oitenta e seis por cento).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

Art. 6º Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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