Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.377/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES, DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4377 DE 29 DE MAIO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES, DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM).

Parágrafo único. O QCOPM é composto dos 27 (vinte e sete) Oficiais Policiais-Militares oriundos do Exército Brasileiro, que atualmente ocupam vaga no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM).

Art. 2º O Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) tem a seguinte composição:

I - Coronel .........................05

II - Tenente-Coronel ................12

III - Major .........................17

IV - Capitão ........................10

Art. 3º Os Oficiais Policiais-Militares do QCOPM serão promovidos observados, estritamente, os limites de vagas e os Postos do mesmo Quadro, aplicando-se aos referidos Oficiais os critérios de promoção previstos na Lei nº 2.101 , de 11 de outubro de 1977 (Lei de Promoções de Oficiais), e no Decreto nº 3.874 , de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais).

Art. 4º As vagas do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) ficarão extintas, gradativamente, à medida em que não existam Oficiais em condições de preencher os claros dos Postos previstos no referido Quadro.

Parágrafo único. O Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) deve estar extinto, assim que o último Oficial do Quadro for transferido para Reserva Remunerada.

Art. 5º Os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) têm os mesmos direitos, deveres, obrigações, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais do QOPM, de igual Posto.

Art. 6º Ao completarem 30 (trinta) anos de serviço, os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) devem ser transferidos para a reserva remunerada, com as mesmas vantagens previstas para os Oficiais do QOPM.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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