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Lei Ordinária nº 4.378/2001

ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4378 DE 29 DE MAIO DE 2001

ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ascensão dos Soldados e dos Cabos QPMP-0 e QBMP-0, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, à Graduação de Cabo e de 3º Sargento, respectivamente, serão efetuadas automaticamente por tempo de efetivo serviço e de graduação, após a conclusão dos correspondentes cursos de formação.

Parágrafo único. As promoções na qualificação de Especialista na Graduação de Cabo e de 3º Sargento ocorrerão unicamente por processo seletivo qualificador, dentro de cada especialidade.

Art. 2º A promoção por tempo de efetivo serviço prevista no art. 1º desta Lei caberá aos Cabos e aos Soldados QPMP-0 e QBMP-0 que requererem e tiverem atingido, na época prevista para a realização das respectivas promoções, os seguintes requisitos: a) Para ascensão à Graduação de Cabo QPMP-0 ou QBMP-0: I - Ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe; I - ter, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 6013 /2006) II - Estar, no mínimo, no comportamento BOM; II - estar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo QPMP-O ou QBMP-O; (Redação acrescida pela Lei nº 6013 /2006) III - Ser considerado apto em inspeção de saúde; IV - Estar no efetivo exercício das funções policiais-militares; e V - Não estar cumprindo sentença definitiva penal condenatória com trânsito em julgado. b) Para ascensão à Graduação de 3º Sargento QPMP-0 e QBMP-0: I - Estar, no mínimo, com 08 (oito) anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo QPMP-0 ou QBMP-0; II - Estar, no mínimo, no comportamento BOM; III - Ser considerado apto em inspeção de saúde; IV - Estar no efetivo exercício das funções policiais-militares; e V - Não estar cumprindo sentença definitiva penal condenatoria com trânsito em julgado.

§ 1º A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo, observadas as vagas existentes, será organizada uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de maio, para as promoções a serem efetuadas no dia 25 de agosto do respectivo ano.

§ 2º A promoção por tempo de efetivo serviço será solicitada mediante requerimento ao chefe imediato, após atingidos os requisitos necessários.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios: I - Tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, conforme o caso, ou da promoção anterior, efetuada a dedução dos seguintes períodos: a) licença obtida para tratar de interesse particular; b) licença para tratamento de saúde de pessoa da família; c) Período durante o qual se tenha concretizado a ausência ou a deserção; d) Período decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença definitiva transitada em julgado; II - Maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores; III - maior idade.

Parágrafo único. A apuração da antiguidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoção de Praças.

Art. 4º O Regimento Interno da Comissão de Promoção de Praças disciplinará as demais providências necessárias para organização das relações de acessos e promoções de que trata esta Lei.

Art. 5º Uma vez na Graduação de 3º Sargento QPMP-0 e QBMP-0, as demais promoções obedecerão as regras estabelecidas no Decreto nº 3.974 , de 09 de março de 1978 - Sistema de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado de Sergipe, em vigor.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO