Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.403/2001

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AO PESSOAL, ATIVO E INATIVO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4403 DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AO PESSOAL, ATIVO E INATIVO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Alem da remuneração normal percebida com base na legislação e nas normas em vigor, os servidores estaduais, ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo integrantes do então Grupo Ocupacional - Educação e Magistério, ou da atual Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de agosto de 2001 e até o mês de dezembro de 2001, uma vantagem pecuniária mensal, a título de Adicional Provisório, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 1º - Os servidores ativos que estiverem cedidos ou colocados à disposição não perceberão a vantagem pecuniária de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - O Adicional Provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, conforme disposto no seu art. 1º

Art. 4º Com os efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.