Lei Ordinária nº 4.403/2001
CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AO PESSOAL, ATIVO E INATIVO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4403 DE 03 DE SETEMBRO DE 2001
CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AO PESSOAL, ATIVO E INATIVO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alem da remuneração normal percebida com base na legislação e nas normas em vigor, os servidores estaduais, ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo integrantes do então Grupo Ocupacional - Educação e Magistério, ou da atual Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de agosto de 2001 e até o mês de dezembro de 2001, uma vantagem pecuniária mensal, a título de Adicional Provisório, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 1º - Os servidores ativos que estiverem cedidos ou colocados à disposição não perceberão a vantagem pecuniária de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - O Adicional Provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, conforme disposto no seu art. 1º
Art. 4º Com os efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.