Lei Ordinária nº 4.404/2001
DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4404 DE 03 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos, ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único - No caso de servidor estadual inativo com proventos proporcionais, o limite mínimo de remuneração será o valor resultante da aplicação da mesma proporcionalidade, em relação ao valor fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º O servidor estadual, ativo ou inativo, dos referidos no art. 1º desta Lei, que, após o respectivo cálculo, tiver que receber uma remuneração de valor inferior ao estabelecido de acordo com o "caput" ou com o parágrafo único do mesmo art. 1º, conforme o caso, perceberá uma vantagem complementar, equivalente à diferença necessária para atingir o correspondente valor, cuja diferença será paga a título de adicional provisório, a ser absorvido por futuros reajustes ou aumentos de vencimento ou salário.
Parágrafo único - A vantagem complementar, paga a título de adicional provisório, de que trata o "caput" deste artigo, não será considerada para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição assistencial ou previdenciária estadual.
Art. 3º Considerar-se-á remuneração, para efeito dos artigos 1º e 2º desta Lei, o total da retribuição pecuniária mensal devida ao servidor estadual pelo exercício do cargo efetivo, ou emprego equivalente, e respectivas funções, compreendendo vencimento básico, adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à contas das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o caso, do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2001.
Art. 6º Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4865/2003 de 18/06/2003
Lei Ordinária nº 4416/2001 de 24/09/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.