Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.414/2001

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNASERP/SE PARA COMPLEMENTAR PAGAMENTOS MENSAIS DE PENSÕES QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO IPES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4414 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNASERP/SE PARA COMPLEMENTAR PAGAMENTOS MENSAIS DE PENSÕES QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO IPES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999, no valor de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para complementar pagamentos mensais de pensões que são de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, por insuficiência da respectiva contribuição mensal para previdência prevista na Lei nº 4.291 , de 27 de setembro de 2000, com alterações da Lei nº 4.348 , de 04 de janeiro de 2001, devendo o valor utilizado ser devolvido pelo Poder Executivo ao FUNASERP/SE, em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, com início em 31 de janeiro de 2003, corrigido pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, a partir do momento em que forem utilizados os recursos. Da mesma forma e em igual quantidade de parcelas, deverão ser devolvidos, a partir de 31 de janeiro de 2002, os recursos do FUNASERP/SE autorizados através da Lei nº 4.365 de 24 de abril de 2001.

§ 1º A movimentação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos a que se refere este artigo devem ser feitas com estrita observância das normas que regem o FUNASERP/SE, estabelecidas na Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999.

§ 2º Para ocorrer com as respectivas despesas, em decorrência do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 2001, os créditos adicionais que se fizerem necessários, no limite de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4979/2003 de 30/09/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4067/1999 de 11/01/1999