Lei Ordinária nº 4.416/2001
DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, AUMENTA LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 4.404/2001, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4416 DE 24 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, AUMENTA LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 4.404 /2001, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos efetivos compreendidos pela Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 3.353 , de 15 de junho de 1993, para fins de remuneração do pessoal civil, ativo e inativo, dos mesmos cargos efetivos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficarão estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2002, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo ou empregos abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, referida no mesmo "caput" deste artigo, atualmente em vigor nos termos do Anexo XIII da Lei nº 3.563 , de 25 de novembro de 1994, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 2002, os constantes de igual Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Independentemente dos valores de vencimento básico constantes da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei, conforme disposto no
§ 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2002 nenhum servidor, ativo ou inativo, dos cargos efetivos ou empregos abrangidos pela mesma Tabela, terá como vencimento básico um valor inferior a R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), para fins de remuneração.
Art. 2º O art. 1º, "caput", da Lei nº 4.404 , de 03 de setembro de 2001, ficará alterado e passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2002, nos termos a seguir:
"Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Parágrafo único. ..."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Lei deverão correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo único. O total do dispêndio com a implantação da alteração da Tabela de Vencimento ou Salário dos Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o art. 1º desta Lei, não poderá exceder, sob qualquer hipótese, ao limite correspondente a 10% (dez por cento) das despesas com pagamento do pessoal ativo e inativo abrangido pela mesma Tabela.
Art. 4º Esta Lei, após publicada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4404/2001 de 03/09/2001
Lei Ordinária nº 3353/1993 de 15/06/1993
Lei Ordinária nº 3563/1994 de 25/11/1994