Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.429/2001

ACRESCENTA § 7º AO ART. 60 E, §§ 4º E 5º AO ART. 72, DA LEI Nº 4.133, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, E SOBRE CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, QUANTO A LICENÇA-PRÊMIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4429 DE 02 DE OUTUBRO DE 2001

ACRESCENTA

§ 7º AO ART. 60 E, §§ 4º E 5º AO ART. 72, DA LEI Nº 4.133 , DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, E SOBRE CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, QUANTO A LICENÇA-PRÊMIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 60 da Lei nº 4.133 , de 13 de outubro de 1999, ao qual foram incluídos os §§ 1º ao 6º pela Lei nº 4.288 , de 04 de setembro de 2000, fica acrescentado

§ 7º, e §§ 4º e 5º ao art. 72, com as redações a seguir:

"Art. 60 - ...

§ 1º - ...

...

§ 6º - ...

§ 7º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo integrante de Carreira Policial Civil que não quiser gozar integralmente a Licença-Prêmio, adquirida nos termos da Lei, poderá requerer, a qualquer tempo, ao Superintendente da Polícia Civil, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinqüenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado."

"Art. 72 - ...

§ 1º - ...

...

§ 4º - O benefício de que trata o

§ 7º do

Art. 60, desta Lei, fica de igual modo estendido aos servidores ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.

§ 5º - Os proventos da aposentadoria do Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, deverão corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia Judiciária em atividade, e devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformações ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4133/1999 de 13/10/1999