Lei Ordinária nº 4.429/2001
ACRESCENTA § 7º AO ART. 60 E, §§ 4º E 5º AO ART. 72, DA LEI Nº 4.133, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, E SOBRE CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, QUANTO A LICENÇA-PRÊMIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4429 DE 02 DE OUTUBRO DE 2001
ACRESCENTA
§ 7º AO ART. 60 E, §§ 4º E 5º AO ART. 72, DA LEI Nº 4.133 , DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, E SOBRE CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, QUANTO A LICENÇA-PRÊMIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 4.133 , de 13 de outubro de 1999, ao qual foram incluídos os §§ 1º ao 6º pela Lei nº 4.288 , de 04 de setembro de 2000, fica acrescentado
§ 7º, e §§ 4º e 5º ao art. 72, com as redações a seguir:
"Art. 60 - ...
§ 1º - ...
...
§ 6º - ...
§ 7º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo integrante de Carreira Policial Civil que não quiser gozar integralmente a Licença-Prêmio, adquirida nos termos da Lei, poderá requerer, a qualquer tempo, ao Superintendente da Polícia Civil, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinqüenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado."
"Art. 72 - ...
§ 1º - ...
...
§ 4º - O benefício de que trata o
§ 7º do
Art. 60, desta Lei, fica de igual modo estendido aos servidores ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.
§ 5º - Os proventos da aposentadoria do Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, deverão corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia Judiciária em atividade, e devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformações ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4133/1999 de 13/10/1999