Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.434/2001

INSTITUI OS TÍTULOS DE POLICIAL MILITAR PADRÃO E BOMBEIRO MILITAR PADRÃO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4434 DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

INSTITUI OS TÍTULOS DE POLICIAL MILITAR PADRÃO E BOMBEIRO MILITAR PADRÃO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os títulos de Policial Militar Padrão e Bombeiro Militar Padrão do Estado de Sergipe, destinados a homenagear o policial e o bombeiro militar que se tenham destacado por bons serviços prestados à comunidade, mediante atos que caracterizem dedicação profissional, espírito de iniciativa, coragem e cidadania.

Art. 2º Os títulos serão concedidos, anualmente, pelo Governador do Estado de Sergipe, mediante seleção de indicações feitas por pessoas da comunidade e/ou por instituições privadas ou públicas.

Parágrafo Único - O Poder Executivo desenvolverá campanha publicitária para esclarecer à sociedade sobre o certame e incentivar sua participação.

Art. 3º A indicação será entregue, por escrito e com a devida justificação, à comissão julgadora de cada um dos títulos, a ser nomeada pelo Governador do Estado de Sergipe, observada a seguinte composição:

I - Um soldado, um cabo, um sargento e um oficial da respectiva instituição militar a que pertença o indicado;

II - três representantes da sociedade civil.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.