Lei Ordinária nº 4.435/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECÇÃO SERGIPE - ABO/SE, ÁREA DE TERRA CONSTITUÍDA DOS LOTES 37 E 48 DO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU - SERGIPE.
LEI Nº 4435 DE 09 DE OUTUBRO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 6818 /2009) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECÇÃO SERGIPE - ABO/SE, ÁREA DE TERRA CONSTITUÍDA DOS LOTES 37 E 48 DO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU - SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Associação Brasileira de Odontologia - Secção Sergipe - ABO/SE, CGC(MF) nº 13.370.143/0001-37, uma área de terra, medindo cerca de 5.030,74m² (cinco mil e trinta vírgula setenta e quatro metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo os Lotes 37 e 48 (antigo Lote 08), do Setor de Órgãos e Entidades a Nível Federal, a ser desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo único - A área a que se refere este artigo, a ser doada à ABO/SE, constituída de terra nua, sem benfeitorias, é composta dos Lotes que a compreendem, com as seguintes especificações: I - Lote 37 do CENAF, formado a partir do vértice V1, localizado no ponto de encontro do lado sudoeste do mesmo Lote 37 com o lado sudoeste do Lote 38, e, a partir desse vértice V1, segue 39,00m (trinta e nove metros), na direção sudeste, até o vértice V2; deste, segue, na direção leste/nordeste, formando um quarto de circunferência de raio igual a 21,00m (vinte e um metros), até o vértice V3; deste, segue 22,50m (vinte e dois vírgula cinqüenta metros), na direção nordeste, até o vértice V4; daí, segue 60,00m (sessenta metros), na direção noroeste, até o vértice V5; e deste, segue 43,50m (quarenta e três vírgula cinqüenta metros), na direção sudoeste, até o vértice V1 (inicial), fechando o polígono que forma o Lote, com 2.515,37m² (dois mil quinhentos e quinze vírgula trinta e sete metros quadrados), o qual se limita, do lado que vai do vértice V1 ao V2 (sudoeste), com uma Rua Projetada e com o Lote 36 em frente; do lado que vai do V2 ao V3 (sul), com uma Rua Variante de uma Avenida Projetada; do lado formado pelos vértices V3 e V4 (sudeste), com a referida Avenida Projetada; do lado que vai do vértice V4 a V5 (nordeste), com o Lote 48; e do lado formado pelos vértices V5 e V1 (noroeste), com o Lote 38. II - Lote 48 do CENAF, formado a partir do vértice V5, localizado no ponto de encontro do lado noroeste do mesmo Lote 48 com o lado noroeste do Lote 37, e, a partir desse vértice V5, segue 60,00m (sessenta metros), na direção sudeste, até o vértice V4; deste, segue 22,50m (vinte e dois vírgula cinqüenta metros), na direção nordeste, até o vértice V8; deste, segue, na direção norte/noroeste, formando um quarto de circunferência de raio igual a 21,00m (vinte e um metros), até o vértice V7; daí, segue 39,00 (trinta e nove metros), na direção noroeste, até o vértice V6; e deste, segue 43,50m (quarenta e três vírgula cinqüenta metros), na direção sudoeste, até o vértice V5 (inicial), fechando o polígono que forma o Lote, com 2.515,37m² (dois mil quinhentos e quinze vírgula trinta e sete metros quadrados), o qual se limita, do lado que vai do vértice V5 ao V4 (sudoeste), com o Lote 37; do lado que vai do V4 ao V8 (sudeste), com uma Avenida Projetada; do lado formado pelos vértices V8 e V7 (leste), com uma Rua Variante da mesma Avenida Projetada; do lado que vai do vértice V7 a V6 (nordeste), com a referida Rua Variante e com o Lote 49 em frente; e do lado formado pelos vértices V6 e V5 (noroeste), com o Lote 47.
Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede da Secção Sergipe da Associação Brasileira de Odontologia - ABO/SE, com respectivas instalações, ambulatório, laboratórios, salas, biblioteca, dependências e demais áreas necessárias às suas atividades, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.
§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Associação Brasileira de Odontologia - Secção Sergipe - ABO/SE, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO