Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.451/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A TRANSFERIR, PARA A CODISE, O IMÓVEL COMPREENDIDO PELO TERRENO E PRÉDIOS DO MERCADO "MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA", DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, LOCALIZADO À TRAVESSA MUNICIPAL, EM PROPRIÁ, SERGIPE.

LEI Nº 4451 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A TRANSFERIR, PARA A CODISE, O IMÓVEL COMPREENDIDO PELO TERRENO E PRÉDIOS DO MERCADO "MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA", DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, LOCALIZADO À TRAVESSA MUNICIPAL, EM PROPRIÁ, SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Estadual Indireta, o imóvel compreendido pelo terreno e prédios do Mercado "Maria das Graças do Nascimento Lima", de propriedade do Estado de Sergipe, localizado à Travessa Municipal, em Propriá, Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O imóvel a ser transferido para CODISE, de acordo com o "caput" deste artigo, que compreende o referido Mercado, é constituído de prédios de alvenaria, estrutura metálica e cobertura de telhas, com área construída de 5.299,75m2 (cinco mil, duzentos e noventa e nove vírgula setenta e cinco metros quadrados), e do terreno que mede 18.761,26m2 (dezoito mil, setecentos e sessenta e um vírgula vinte e seis metros quadrados), delimitado por um polígono irregular que, partindo do marco V-1, situado no canto norte da área, definido pela Coordenada E = 736.437,86 e N = 8.870.877,18, com referência ao meridiano central de 45º W.G.R., e com o azimute verdadeiro de 185º13`03", mede 32,29m até o V-2; daí, deflete formando um ângulo de 177º25`21", e mede 39,22m até o V-3; deste, deflete formando um ângulo de 174º11`10", e mede 40,23m até o V-4; deste ponto, deflete para direita formando um ângulo de 198º36`14", e mede 40,29m até o V-5; deste, deflete para esquerda formando um ângulo de 165º52`35", e mede 14,20m até o V-6; daí, deflete para a direita formando um ângulo de 284º52`21", e mede 11,81m até o V-7; daí, deflete formando um ângulo de 103º46`14", e mede 23,22m até o V-8; daí, com o ângulo de 188º10`46", em um único segmento reto de 20,42m, chega ao V-9; deste, deflete formando um ângulo 167º58`15", e mede 40,74m até o V-10, no limite com terras da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - C.D.V.S.F.; daí, deflete para direita formando um ângulo de 266º50`21", e mede 98,58m até o V-11; deste, deflete para a direita formando um ângulo de 269º26`59", e mede 107,44m até o V-12; daí, deflete para direita formando um ângulo de 205º30`12", e mede 61,89m até o V-13; deste ponto, num único seguimento, deflete com um ângulo de 199º46`43", e mede 78,80m até o V-1, ponto inicial da descrição do polígono, confrontando-se, nesse trecho, com terras da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - C.D.V.S.F., com um ângulo de fechamento de 296º25`51", tendo como confrontantes, ao Norte, a Av. Quintino Bocaiuva; ao Sul, a C.D.V.S.F.; ao Leste, a Rua Francisco Porfírio de Brito; e ao Oeste, a C.D.V.S.F.

Art. 2º A efetivação da transferência da área de terra para CODISE, nos termos desta Lei, deve ser antecedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem promover, com a devida participação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas e providências necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a transferência de imóvel autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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