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Lei Ordinária nº 4.452/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR, À ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA., MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE TIRADENTES, UMA ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO BAIRRO ALAGOAS, EM ESTÂNCIA - SERGIPE, PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL.

LEI Nº 4452 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR, À ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA., MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE TIRADENTES, UMA ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO BAIRRO ALAGOAS, EM ESTÂNCIA - SERGIPE, PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., CGC/MF nº 13.013.263/0001-87, mantenedora da Universidade Tiradentes, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, situada à Rua Tenente Eloy, no Bairro Alagoas, na Cidade de Estância, Estado de Sergipe.

Parágrafo único - A área de terra a que se refere este artigo mede aproximadamente 14.000,00m² (quatorze mil metros quadrados) e tem a forma de um polígono irregular constituído a partir do Ponto P1, localizado à margem nordeste do terreno, no limite com a Rua Principal do Conjunto Ulisses Vieira Lima, e com uma reta que mede 121,37m (cento e vinte e um vírgula trinta e sete metros), chega até P2, formando com este um vértice com ângulo interno de 89º53`29", do Ponto P2, prossegue por uma reta com 115,86m (cento e quinze vírgula oitenta e seis metros), margeando um terreno da Prefeitura Municipal de Estância, até o Ponto P3, intercessão com a Rua Tenente Eloy, formando um ângulo interno de 90º; deste Ponto P3, continua, margeando a Rua Tenente Eloy, numa reta de 121,08 (cento e vinte e um vírgula zero oito metros), até o Ponto P4, intercessão com a Av. Raimundo Silveira Souza, formando um vértice com ângulo interno de 90º03`17"; do P4, continua, ao longo da Av. Raimundo Silveira Souza, com uma reta de 115,97m (cento e quinze vírgula noventa e sete metros) e ângulo interno de 90º08`15", até o Ponto P1, fechando o polígono, limitando-se, pela frente, ao Sudoeste, com a Rua Tenente Eloy; pelo fundo, ao Nordeste, com a Rua Principal do Conjunto Ulisses Vieira Lima; ao Nordeste, com a Av. Raimundo Silveira Souza, frente à Praça José Pinheiro Alvelos; e ao Sudeste, com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Estância.

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à implementação de uma Unidade Educacional da Universidade Tiradentes, com a construção e instalação das dependências e espaços físicos necessários ao seu funcionamento.

§ 1º - A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

§ 2º - Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 2º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4526/2002 de 01/04/2002

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Nenhum Ato.