Lei Ordinária nº 4.478/2001
DISPÕE SOBRE O AJUSTAMENTO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2000-2003, NA PARTE RELATIVA AO PERÍODO 2001-2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4478 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O AJUSTAMENTO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2000-2003, NA PARTE RELATIVA AO PERÍODO 2001-2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ajustamento do Plano Plurianual - PPA 2000-2003, na parte relativa ao período 2001-2003, em conformidade com os artigos 5º e 6º da Lei (Estadual) nº 4.188 , de 23 de dezembro de 1999, com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e com o Decreto (Estadual) nº 19.130 , de 26 de setembro de 2000.
Art. 2º O ajustamento do Plano Plurianual - PPA 2000-2003, a que se refere o art. 1º desta Lei, compreende a alteração na concepção da metodologia de elaboração e a inclusão de ações não contempladas no mesmo Plano, na parte relativa ao período 2001-2003, traduzido nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII, a seguir relacionados:
ANEXO I - DIRETRIZES E OBJETIVOS COMUNS E ESPECÍFICOS DE AÇÕES REGIONALIZADAS, POR SEGMENTO;
ANEXO II - DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS;
ANEXO III - RECURSOS E FONTES GLOBAIS DE FINANCIAMENTO;
ANEXO IV - DISPÊNDIO TOTAL POR PROGRAMA;
ANEXO V - DISPÊNDIO TOTAL POR SEGMENTO;
ANEXO VI - DISPÊNDIO TOTAL POR MICRORREGIÃO;
ANEXO VII - RELAÇÃO DAS MICRORREGIÕES DO ESTADO DE SERGIPE.
Art. 3º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2002 e 2003 devem especificar as metas anuais da Administração Pública Estadual, nos termos da programação das ações regionalizadas do Plano Plurianual, na parte relativa ao mesmo período, em conformidade com o
ANEXO II, de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em janeiro de 2001.
Parágrafo único - Os valores a que se refere este artigo devem ser atualizados:
I - No exercício de 2002, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado para o mesmo exercício;
II - No exercício de 2003, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.
Art. 5º Fica criada a Microrregião MR 99 - ESTADO DE SERGIPE, para atender a programação de despesas não regionalizáveis, em função da nova metodologia adotada na elaboração do Plano Plurianual.
Art. 6º Fica criado o segmento Gestão do Setor Público, que, por sua vez, absorverá, inclusive, os segmentos de Administração para o Desenvolvimento e Finanças Públicas, como forma de adequar as ações à nova metodologia de elaboração do Plano Plurianual.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, durante a operacionalização a que se refere esta Lei, autorizado a proceder os ajustamentos necessários, sempre que as circunstâncias no contexto social, econômico e financeiro exigirem, objetivando:
I - Remanejar recursos financeiros de uma fonte para outra, numa mesma ação ou entre ações diferentes, dentro de uma mesma microrregião ou entre microrregiões diferentes;
II - Adequar metas físicas e/ou financeiras das ações constantes nos Programas,
ANEXO II, referido art. 2º desta Lei, em função da disponibilidade de recursos em cada exercício.
Art. 8º O ajustamento do Plano Plurianual, disposto nesta Lei, na parte relativa ao período 2001-2003, pode sofrer alterações, desde que submetidas à aprovação da Assembléia Legislativa, para incluir ações não contempladas nesta mesma Lei.
Art. 9º Durante a vigência do ajustamento do Plano Plurianual, na parte relativa ao período 2001-2003, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais devem guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no art. 8º também desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.