Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.478/2001

DISPÕE SOBRE O AJUSTAMENTO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2000-2003, NA PARTE RELATIVA AO PERÍODO 2001-2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4478 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE O AJUSTAMENTO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2000-2003, NA PARTE RELATIVA AO PERÍODO 2001-2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ajustamento do Plano Plurianual - PPA 2000-2003, na parte relativa ao período 2001-2003, em conformidade com os artigos 5º e 6º da Lei (Estadual) nº 4.188 , de 23 de dezembro de 1999, com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e com o Decreto (Estadual) nº 19.130 , de 26 de setembro de 2000.

Art. 2º O ajustamento do Plano Plurianual - PPA 2000-2003, a que se refere o art. 1º desta Lei, compreende a alteração na concepção da metodologia de elaboração e a inclusão de ações não contempladas no mesmo Plano, na parte relativa ao período 2001-2003, traduzido nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII, a seguir relacionados:

ANEXO I - DIRETRIZES E OBJETIVOS COMUNS E ESPECÍFICOS DE AÇÕES REGIONALIZADAS, POR SEGMENTO;

ANEXO II - DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS;

ANEXO III - RECURSOS E FONTES GLOBAIS DE FINANCIAMENTO;

ANEXO IV - DISPÊNDIO TOTAL POR PROGRAMA;

ANEXO V - DISPÊNDIO TOTAL POR SEGMENTO;

ANEXO VI - DISPÊNDIO TOTAL POR MICRORREGIÃO;

ANEXO VII - RELAÇÃO DAS MICRORREGIÕES DO ESTADO DE SERGIPE.

Art. 3º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2002 e 2003 devem especificar as metas anuais da Administração Pública Estadual, nos termos da programação das ações regionalizadas do Plano Plurianual, na parte relativa ao mesmo período, em conformidade com o

ANEXO II, de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em janeiro de 2001.

Parágrafo único - Os valores a que se refere este artigo devem ser atualizados:

I - No exercício de 2002, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado para o mesmo exercício;

II - No exercício de 2003, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Art. 5º Fica criada a Microrregião MR 99 - ESTADO DE SERGIPE, para atender a programação de despesas não regionalizáveis, em função da nova metodologia adotada na elaboração do Plano Plurianual.

Art. 6º Fica criado o segmento Gestão do Setor Público, que, por sua vez, absorverá, inclusive, os segmentos de Administração para o Desenvolvimento e Finanças Públicas, como forma de adequar as ações à nova metodologia de elaboração do Plano Plurianual.

Art. 7º Fica o Poder Executivo, durante a operacionalização a que se refere esta Lei, autorizado a proceder os ajustamentos necessários, sempre que as circunstâncias no contexto social, econômico e financeiro exigirem, objetivando:

I - Remanejar recursos financeiros de uma fonte para outra, numa mesma ação ou entre ações diferentes, dentro de uma mesma microrregião ou entre microrregiões diferentes;

II - Adequar metas físicas e/ou financeiras das ações constantes nos Programas,

ANEXO II, referido art. 2º desta Lei, em função da disponibilidade de recursos em cada exercício.

Art. 8º O ajustamento do Plano Plurianual, disposto nesta Lei, na parte relativa ao período 2001-2003, pode sofrer alterações, desde que submetidas à aprovação da Assembléia Legislativa, para incluir ações não contempladas nesta mesma Lei.

Art. 9º Durante a vigência do ajustamento do Plano Plurianual, na parte relativa ao período 2001-2003, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais devem guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no art. 8º também desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.