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Lei Ordinária nº 4.481/2001

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIAS - CEDPD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4481 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIAS - CEDPD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências - CEDPD, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações políticas, voltadas a promover a Assistência ao Portador de Deficiência, programas da área social, desenvolvidos pelo Governo do Estado, com observância do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, do Governo Federal, regulamentando a Lei nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989.

Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo órgão colegiado.

Parágrafo único. O CEDPcD/SE, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo órgão colegiado. (Redação dada pela Lei nº 7675 /2013)

Art. 2º - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências é composto dos seguintes membros: I - de Órgãos ou Entidades Governamentais a) 04 (quatro) representantes do Poder Executivo; a) 07 (sete) representantes do Poder Executivo Estadual, dentre eles, obrigatoriamente, 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES; (Redação dada pela Lei nº 7675 /2013) b) 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Aracaju; c) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Seguridade Social; d) 01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe. e) 01 (um) representante de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe CMDPcD/SE. (Redação acrescida pela Lei nº 7675 /2013) II - de Órgãos ou Entidades Não-Governamentais a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva; b) 01 (um) representante da área de deficiência física; c) 01 (um) representante da área de deficiência mental; c) 01 (um) representante da área de Deficiência Intelectual; (Redação dada pela Lei nº 7675 /2013) d) 01 (um) representante da área de deficiência visual; e) 01 (um) representante da área de deficiências múltiplas; f) 01 (um) representante da área de deficiências por condutas típicas; g) 01 (um) representante de um Conselho de áreas profissionais afins. h) 01 (um) representante da área de Atividades Desportivas - PcD; (Redação acrescida pela Lei nº 7675 /2013) i) 01 (um) representante da Associação de Membros e Amigos dos Diabéticos do Estado de Sergipe - AMAD-SE; (Redação acrescida pela Lei nº 7675 /2013) j) 01 (um) representante da Associação dos Ostomizados do Estado de Sergipe; (Redação acrescida pela Lei nº 7675 /2013) k) 01 (um) representante de Entidade particular de Ensino Superior. (Redação acrescida pela Lei nº 7675 /2013)

§ 1º - A designação dos membros, titulares e suplentes, constantes dos incisos I e II deste artigo, será feita por Decreto do Governador do Estado.

Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências - CEDPD, será presidido por um dos seus integrantes eleito dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 4º - Os membros do CEDPD não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de Conselheiro será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas vezes forem necessárias, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 6º - Compete ao Conselho Estadual de Pessoas Portadoras de Deficiências: I - Zelar pela efetiva implantação e implementação da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência; II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais da educação, saúde, trabalho e assistência social; III - propor políticas públicas e estimular campanhas de sensibilização, de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais em parceria com entidades da sociedade civil, no âmbito de sua competência; IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa portadora de deficiência; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; VI - aprovar o plano de ação anual do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; VIII - Promover intercâmbio com Entidades Públicas e Particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; IX - receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ao deficiente, dando-lhe o encaminhamento devido; X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de posse dos seus Conselheiros.

Art. 7º - O Conselho deverá contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver a preparação dos trabalhos referentes às suas atividades técnicas e administrativas.

Art. 8º - As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e, se for o caso, da sua Secretaria Executiva, serão prestadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, e pelos demais órgãos e/ou entidades da Administração Estadual - Poder Executivo, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.

Art. 9º - O Poder Executivo Estadual promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 60(sessenta) dias da data da sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, prioritariamente a Lei nº 4.011 , de 24 de setembro de 1998. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO