Lei Ordinária nº 4.488/2001
PROÍBE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO E MUNICÍPIOS EM ATRASO COM O PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL OU COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 4488 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
PROÍBE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO E MUNICÍPIOS EM ATRASO COM O PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL OU COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido a realização de Convênios, com transferência de recursos entre o Governo do Estado de Sergipe e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal ou com a prestação de contas mensal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, excluindo-se desta proibição aqueles municípios que já tenham efetivado acordo judicial.
§ 1º - Considerar-se-á em atraso com o pagamento do funcionalismo público, para efeito desta Lei, o município que até 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes ao mês vencido, não tenha efetivado o pagamento.
§ 2º - Excluem-se da proibição definida no "caput" deste artigo os Convênios que importem transferência para pagamento de pessoal.
§ 2º Excluem-se da proibição definida no "caput" deste artigo os Convênios que importem transferência para pagamento de pessoal ou para pagamento de ações de educação. (Redação dada pela Lei nº 6230 /2007)
Art. 2º - Durante a vigência de Convênios, caso o município atrase o pagamento do funcionalismo público municipal ou a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, as parcelas financeiras de repasse do Estado serão suspensas até a devida regularização.
Art. 3º - A regularidade do município para os fins que esta Lei estabelece será mediante certidão expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 4º - Os municípios que tiverem projetos em execução, terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para regularizarem sua situação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO