Lei Ordinária nº 4.491/2001
DECLARA O TRECHO SERGIPANO DO RIO SÃO FRANCISCO, DA DIVISA DOS ESTADOS DE ALAGOAS E BAHIA, ATÉ DESAGUAR NO OCEANO ATLÂNTICO, COMO PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 4491 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
DECLARA O TRECHO SERGIPANO DO RIO SÃO FRANCISCO, DA DIVISA DOS ESTADOS DE ALAGOAS E BAHIA, ATÉ DESAGUAR NO OCEANO ATLÂNTICO, COMO PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado patrimônio paisagístico e turístico do Estado de Sergipe, o trecho do Rio São Francisco que banha o território sergipano, desde a divisa com os Estados de Alagoas e Bahia, até seu desaguar no Oceano Atlântico.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - proteger os pontos de valor turístico e paisagístico;
II - estimular o turismo ecológico, a pesca desportiva e a educação ambiental;
III - preservar a diversidade biológica;
IV - promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população ribeirinha;
V - impedir o assoreamento ao longo das margens.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio de comissão integrada por representantes de instituições públicas federais e estaduais, dos municípios ribeirinhos, de organizações da sociedade civil com atuação na porção sergipana da bacia hidrográfica do São Francisco, os estudos necessários à implementação dos planos existentes sobre a revitalização do rio, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.