Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.491/2001

DECLARA O TRECHO SERGIPANO DO RIO SÃO FRANCISCO, DA DIVISA DOS ESTADOS DE ALAGOAS E BAHIA, ATÉ DESAGUAR NO OCEANO ATLÂNTICO, COMO PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4491 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

DECLARA O TRECHO SERGIPANO DO RIO SÃO FRANCISCO, DA DIVISA DOS ESTADOS DE ALAGOAS E BAHIA, ATÉ DESAGUAR NO OCEANO ATLÂNTICO, COMO PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado patrimônio paisagístico e turístico do Estado de Sergipe, o trecho do Rio São Francisco que banha o território sergipano, desde a divisa com os Estados de Alagoas e Bahia, até seu desaguar no Oceano Atlântico.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - proteger os pontos de valor turístico e paisagístico;

II - estimular o turismo ecológico, a pesca desportiva e a educação ambiental;

III - preservar a diversidade biológica;

IV - promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população ribeirinha;

V - impedir o assoreamento ao longo das margens.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio de comissão integrada por representantes de instituições públicas federais e estaduais, dos municípios ribeirinhos, de organizações da sociedade civil com atuação na porção sergipana da bacia hidrográfica do São Francisco, os estudos necessários à implementação dos planos existentes sobre a revitalização do rio, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.