Lei Ordinária nº 4.497/2002
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO, PELO DER/SE, DE UM NOVO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, PRORROGA AS ATUAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DESSE MESMO TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 4497 DE 02 DE JANEIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO, PELO DER/SE, DE UM NOVO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, PRORROGA AS ATUAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DESSE MESMO TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, no prazo de 5 (cinco) anos, da data de publicação desta Lei, deve realizar os devidos estudos, pesquisas, levantamentos, bem como elaborar planejamento e preparar projeto básico; fazer as indispensáveis verificações e constatações de viabilidade de manutenção, inclusão ou cancelamento de linhas, propor um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; promover a necessária licitação, para implantação, funcionamento e operacionalização desse sistema, a ser instituído por lei específica.
Art. 2º Até que seja implantado, no prazo previsto, o novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, ficam prorrogadas as atuais prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros que, sob o controle e fiscalização do DER/SE, estejam sendo efetuadas no Estado de Sergipe.
Art. 3º O Poder Executivo deve expedir os atos que disponham sobre as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º Os arts. 5º, "caput", 6º,
§ 1º e 9º, parágrafo único, da Lei nº 3.730 , de 31 de maio de 1996, que instituiu, dentro do sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado, utilizando-se veículo do tipo MICROÔNIBUS, com capacidade mínima de 16 (dezesseis) passageiros e máxima de 20 (vinte) passageiros sentados."
"Art. 6º ...
§ 1º O serviço prestado pelo TRANSPAL será remunerado por tarifas nunca inferiores às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional, e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais autorizados para o sistema ."
"Art. 9º ...
Parágrafo único. Fica vedada a transferência, a terceiros, das concessões ou permissões, cuja outorga se tenha efetivado há menos de 02 (dois) anos."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4734/2002 de 27/12/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3730/1996 de 31/05/1996