Lei Ordinária nº 4.498/2002
TRANSFORMA A UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PROJETO NORDESTE-SE EM UMA EMPRESA PÚBLICA DENOMINADA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE - PRONESE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4498 DE 02 DE JANEIRO DE 2002
TRANSFORMA A UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PROJETO NORDESTE-SE EM UMA EMPRESA PÚBLICA DENOMINADA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE - PRONESE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADRO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE, instituída através do Decreto nº 6.417 , de 1º de agosto de 1984, fica transformada em uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. Parágrafo Único - A PRONESE tem sede e foro na Capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.
Art. 2º A Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, tem por finalidade a coordenação e execução de programas relacionados às atividades de promoção do desenvolvimento estadual sustentável, exercendo a gestão executiva de projetos especiais oriundos de financiamentos internos e externos, visando a redução e combate à pobreza rural, assistência e assessoramento técnico aos órgãos governamentais e municipais no tocante ao planejamento e execução de programas e projetos de desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Capital Social inicial da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, é constituído por: I - bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, adquiridos pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE; II - bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que até então estiveram sendo utilizados pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE; III - saldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em favor da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE; IV - estudos e projetos já financiados pelo Estado e executados ou em execução pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE; V - outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir capital da Empresa; VI - o que, de forma legal, vier a ser constituído como patrimônio da Empresa.
§ 1º O Poder Executivo deve designar uma comissão especial para indicar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, a serem integrados ao capital da PRONESE.
§ 2º Os bens e direitos a que se refere o
§ 1º deste artigo devem ser transferidos para a PRONESE pelo valor que lhe for atribuído em laudo específico da referida comissão especial.
§ 3º O capital da PRONESE pode vir a ser aumentado através de incorporação de lucros, reservas, reavaliação e correção monetária do ativo, bem como de transferências orçamentárias e de outros recursos financeiros e físicos que lhe forem feitas pelo Estado de Sergipe.
§ 4º O aumento de capital referido no
§ 3º deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria da PRONESE e aprovação do seu Conselho de Administração, com homologação do Governador do Estado.
§ 4º O aumento de capital referido no
§ 3º deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria da PRONESE a aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com homologação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 6253 /2007)
Art. 4º Constituem recursos financeiros da PRONESE: I - as dotações que forem consignadas nos orçamentos anuais do Estado; II - os créditos abertos em seu favor; III - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes; IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos; V - a renda de bens patrimoniais; VI - a renda decorrente de prestação de serviços de qualquer natureza compatíveis com a finalidade da empresa, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes; VII - os créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados; VIII - os recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos diretamente pela empresa, ou pelo Governo do Estado; IX - as doações, legados, auxílios e/ou quaisquer contribuições que forem feitos à empresa; X - o resultado de suas aplicações financeiras; XI - as rendas diversas provenientes de outras fontes; XII - as demais rendas que legalmente se constituam em receita da empresa.
Art. 5º A PRONESE deve ser regida pela presente Lei, pelo seu Estatuto, pelas normas internas que adotar, e pela legislação pertinente.
Art. 6º A Administração da PRONESE deve ter a seguinte estrutura básica: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal. (Redação acrescida pela Lei nº 6253 /2007)
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Empresa deve ser estabelecida no seu Estatuto.
Art. 7º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração da PRONESE devem ser fixados no Estatuto da Empresa. Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Colegiado.
Art. 7º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da PRONESE devem ser fixadas no Estatuto da Empresa.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta dos Presidentes dos respectivos Colegiados. (Redação dada pela Lei nº 6253 /2007)
Art. 8º A Diretoria Executiva da PRONESE deve ser composta pelo Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Operações, de livre nomeação e exoneração, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 8º A Diretoria Executiva da PRONESE, integrada por empregados da própria empresa e/ou por pessoas que não guardem vínculo de qualquer natureza com a mesma, é composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Operações, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, empossados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 6253 /2007)
§ 1º A nomeação dos membros da Diretoria Executiva, de que trata este artigo, deve recair em profissionais de nível superior, possuidores de conhecimentos específicos, de elevado conceito moral, e de comprovada experiência administrativa.
§ 2º As competências da Diretoria Executiva e de cada um dos seus membros devem ser definidas no Estatuto da PRONESE.
§ 3º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da PRONESE é fixada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 9º O Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe-PRONESE, é constituído exclusivamente dos empregados contratados até 04 de outubro de 1988 diretamente pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE.
Art. 10 A admissão de novos servidores no Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, somente pode se dar mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, da Diretoria Executiva da Empresa.
Art. 11 O regime jurídico do pessoal da PRONESE é o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da empresa.
Art. 12 A remuneração do pessoal da PRONESE deve procurar acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política salarial preconizada pelo Governo Estadual, conforme escala de salários e respectivo quadro de empregos aprovados pelo Conselho de Administração da Empresa, respeitada a legislação pertinente.
Art. 13 Os servidores estaduais de outros órgãos ou entidades que se encontravam cedidos ou colocados à disposição da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, não podem integrar o Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, podendo, no entanto, permanecerem, por opção, cedidos ou à disposição da mesma Empresa, respeitada a legislação pertinente, ou serem devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem, observada sempre a conveniência da Administração e o interesse do Serviço.
§ 1º - Fica assegurado aos servidores constantes do "caput" deste artigo que optarem pela sua permanência no PRONESE, uma complementação salarial, de forma que o seu vencimento-base, seja idêntico ao estabelecido para o Quadro de Cargos e Salários do PRONESE.
§ 2º - A complementação acima referenciada, somente poderá ser concedida mediante solicitação do Diretor-Presidente e homologação do Governador do Estado.
Art. 14 Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente.
Art. 14. Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente, passíveis de receber complementação salarial na forma do Estatuto, enquanto permanecer a prestação de serviços em benefício da empresa. (Redação dada pela Lei nº 6253 /2007)
Art. 15 A PRONESE deve gozar das isenções fiscais e imunidades tributárias que legalmente forem asseguradas aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Parágrafo Único - São inerentes à PRONESE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 16 O exercício social da PRONESE corresponde ao ano civil, levantando-se o seu Balanço, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de cada ano, para os fins de direito.
Art. 17 Os balancetes mensais, bem como o Balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração, e, posteriormente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Controladoria Geral do Estado, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 17. Os balancetes mensais, bem como o balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, e, posteriormente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 6253 /2007)
Art. 18 Extinguindo-se a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, o seu acervo patrimonial, bens, direitos e obrigações devem ser transferidos para o Estado de Sergipe.
Art. 19 Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de transformação, implantação e funcionamento da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e/ou, se for o caso, no valor do respectivo saldo desse limite, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964. II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da transformação, com absorção das atribuições e competências, da Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, na Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, na forma desta Lei.
Art. 20 O detalhamento, a organização e as competências dos órgãos ou setores da estrutura da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, devem ser estabelecidos no seu Estatuto.
Art. 21 O Estatuto da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, deve ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO